A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou sentença da Comarca de Jaguaruna e determinou que um órgão de comunicação do Sul do Estado pague indenização por danos morais no valor de R$10 mil à família de Z.P.D – falecida em acidente de trabalho – por ter publicado fotos do seu cadáver. Z. trabalhava na escavação e corte de pedras no Município de Treze de Maio e morreu soterrada após um desmoronamento.
Na foto publicada, o corpo era retirado dos escombros e foi exposto como manchete na primeira página do jornal, editado em janeiro de 2004. A empresa de comunicação alegou não haver qualquer ofensa na reportagem publicada, a qual tinha o caráter pedagógico de demonstrar a precariedade das condições de segurança do local.
Para o relator do processo, desembargador Marcus Tulio Sartorato, o modo com que o veículo de informação expôs a imagem demonstrou tom sensacionalista, com o objetivo único de chamar a atenção dos leitores. Por isso, decidiu que o marido e os dois filhos de Z. fossem indenizados pelo abalo psicológico sofrido e pela situação vexatória à qual foram expostos. “Conquanto seja inegável a importância da imprensa em nossa atual sociedade, o direito à informação está intimamente relacionado à honra e à integridade moral das pessoas que ali terão suas vidas expostas”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº. 2005.041198-5).