A 16ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou improcedente o pedido de indenização de uma doméstica, de Cataguases, contra uma companhia de energia elétrica da zona da mata mineira, pelo acidente que resultou na morte de seu marido. Foi afastada a responsabilidade da empresa pelo ressarcimento material e por dano moral, já que o acidente se deu por culpa da própria vítima.
Segundo os autos, o marido da doméstica era funcionário de uma empreiteira e estava trabalhando na construção de um prédio, quando sofreu uma descarga elétrica de fios de alta tensão, proveniente da rede de energia elétrica da concessionária. Ele não resistiu às queimaduras de 2° e 3° graus que atingiram 90% de seu corpo.
A concessionária dos serviços públicos de energia elétrica alegou que o acidente ocorreu por culpa da própria vítima que, indo contra as determinações de seus superiores, subiu nos vergalhões por uma carretilha existente na frente da obra e próxima aos condutores de energia da rede elétrica, mesmo existindo uma passagem lateral sem risco.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Inconformada, a doméstica recorreu ao Tribunal de Justiça. No entanto, para os desembargadores José Amancio (relator), Sebastião Pereira de Souza e Mauro Soares de Freitas, nos autos, não ficou comprovado que a descarga elétrica aconteceu por culpa da empresa.
“Ainda que seja verídico ter sido a morte do marido da doméstica causada por descarga elétrica, segundo as provas, o infausto deu-se por culpa sua, ao carregar a ferragem, destinada à obra, próximo a linha de transmissão, ainda que existindo passagem lateral sem risco”, salientou o relator.
Os desembargadores negaram provimento ao recurso, alegando que não há como atribuir, à empresa, a responsabilidade pelo ocorrido.