Um comerciante que recebeu 4 cédulas de 10 reais defeituosas de um caixa eletrônico e foi indiciado na polícia após usá-las em um restaurante obteve indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, além do pagamento de 40 reais, relativos às notas. A decisão unânime da 4ª Turma do TRF-2ª Região confirmou sentença proferida nos autos de ação indenizatória movida na Justiça Federal do Rio de Janeiro pelo comerciante contra a Casa da Moeda, empresa pública federal responsável pela fabricação da moeda nacional. Condenada em 1ª Instância, a Casa da Moeda apelou ao Tribunal.
No dia 26 de dezembro de 2000, o autor da ação sacou do caixa eletrônico do Banco Bradesco, em Irajá, zona norte do Rio, 4 notas de 10 reais e se dirigiu a um bar no bairro da Vila da Penha, também na zona norte, onde efetuou despesas no valor de 20 reais. Ao entregar as cédulas ao caixa do estabelecimento, as mesmas foram recusadas, pois foram consideradas falsas pelo responsável pelo restaurante, que chamou a polícia. Imediatamente o comerciante foi levado à Delegacia e contra ele foi instaurado inquérito policial para investigar a ocorrência ou não do crime previsto no art. 289 do Código Penal (falsificação de moeda).
Durante o inquérito, perícia realizada apontou como verdadeiras as cédulas de real, que estavam, porém, defeituosas, pois apresentavam desgaste de impressão dos números de série. Observado o engano, o inquérito foi arquivado, após cerca de um ano.
Em sua defesa, a Casa da Moeda alegou que “o desgaste da nota, sua recusa pelo estabelecimento que não detém competência técnica para aferir sua legitimidade e todos os consectários daí advindos são causas que interrompem o nexo causal entre o dano alegado e a responsabilidade da recorrente”, além de afirmar que não existiu dano moral decorrente da mera instauração do inquérito policial.
O relator do processo na 4ª Turma ressaltou que “o parágrafo 6º do art. 37 da CF/88, ao disciplinar a responsabilidade civil do Estado, prestigiou a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo, onde requer apenas a prova do dano e o nexo causal para ensejar à administração a obrigação de reparar o dano… De fato, a responsabilidade da Casa da Moeda do Brasil é objetiva, eis que presta serviço público, no fabrico de moeda nacional… Ora, a numeração das cédulas é de responsabilidade da Casa da Moeda, restando determinado o nexo de causalidade entre a fabricação e o defeito verificado na sua impressão, não logrando êxito, a ré, em demonstrar que houve culpa total ou parcial do autor, que possibilitasse a sua exclusão ou atenuação na obrigação de indenizar.” Processo nº 2003.51.01.009135-9.