A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a casa noturna “Curió Beer”, de Belo Horizonte, a indenizar, por danos morais, o representante comercial Thelmo Cisenando Horta Vieira. Em dezembro de 2002, depois de pagar a sua conta, ele recebeu uma garrafada na cabeça, que causou-lhe corte profundo e sangramento acentuado. Ao tentar sair para procurar socorro médico, foi agredido com socos e pontapés pelos seguranças do estabelecimento, que interpretaram a saída como pretexto para não acertar a conta.
Inconsciente e caído no chão, o cliente do “Curió Beer” (nome fantasia da empresa Cláudia Lúcia Pereira Roelens) foi socorrido por terceiros e levado para o Pronto Socorro João XXIII, em Venda Nova. Depois, foi encaminhado para uma clínica de cirurgia plástica, que diagnosticou uma fratura do nariz com desvio do eixo central para a direita.
Assinalando que a segurança do estabelecimento não tomou qualquer providência no momento em que foi quebrada a garrafa de vidro em sua cabeça e, pior do que isso, não estava treinada e preparada para agir em situações como as que enfrentou, requereu a condenação da empresa ao pagamento de danos morais, tendo em vista os dissabores e constrangimentos que sofreu.
Em sua defesa, a “Curió Beer” afirmou que o dano alegado não ficou comprovado e que, se algum dano existiu, ele era da responsabilidade dos seguranças (terceirizados), os quais deveriam figurar no polo passivo da demanda.
Mas, ao analisar os autos, os desembargadores Guilherme Luciano Baeta Nunes (relator), Unias Silva e Mota e Silva encontraram provas que não deixaram dúvidas quanto à versão dos fatos apresentada pelo cliente da boate. Como, por exemplo, o histórico da ocorrência policial, o exame de corpo de delito e o esclarecimento da testemunha.
Munidos desses elementos, entenderam que a “Curió Beer” deverá indenizar Thelmo Vieira com a importância de R$ 9.000,00, a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. “É flagrante a culpa da empresa, não apenas pelo fato de não zelar pela segurança dos seus freqüentadores, mas também pelas atitudes desmedidas e despropositadas de seus funcionários”, disse o relator, frisando que competia à Cláudia Lúcia Pereira Roelens agir com mais critério na escolha dos profissionais de seu estabelecimento.