Havendo razoabilidade nas suspeitas de que determinada pessoa porta nota de dinheiro falso, é viável o acionamento da Polícia para a verificação do ocorrido, com a finalidade de preservação da segurança pública. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS decidiu que, em tal situação, não há ocorrência de dano moral.
A autora da ação indenizatória contou que fez compra na Loja Barato & Chic, em Giruá, e tentou pagar a despesa de R$ 2,99 com uma cédula de R$ 100,00. Entretanto, a funcionária do estabelecimento riscou a nota com uma caneta especial, afirmando que essa seria falsa. A demandante então devolveu o dinheiro dado de troco e as mercadorias.
Prosseguindo o relato, a autora afirmou que a mesma cédula foi aceita como autêntica em uma lotérica e, na saída da mesma, foi abordada por policial militar, acompanhado da segunda ré, a vendedora. A autoridade perguntou se a demandante portava nota falsa e esta respondeu que já a tinha utilizado sem problemas. Ante tal situação, ingressou em juízo com a ação reparatória contra a loja e a sua preposta.
O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, destacou o depoimento de bancário em juízo afirmando que a referida caneta especial é utilizada até mesmo pelos bancos e comércios locais, sendo o resultado100% seguro.
Com essas ponderações, o magistrado salientou que a loja agiu “nos limites do seu direito, uma vez que não era obrigada a receber cédula que, a seu ver, possuía fortes indícios de falsidade.” Nessas circunstâncias, entende que o acionamento da polícia para verificar o ocorrido também se tratou de “mero exercício regular de direito.”
O Desembargador Odone salientou que “inexistem provas de que tenha havido intenção de prejudicar a apelante, ou de má-fé, e, como é consabido, a culpa há de restar efetivamente demonstrada.”
Citando jurisprudência, reforçou que “havendo razoabilidade de que terceiro oferece ameaça ao patrimônio, é viável o acionamento da Polícia para identificação da pessoa com a finalidade de preservação da segurança pública.”
O julgamento de improcedência da demanda é medida a ser imposta, concluiu. “Uma vez que não verifico a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte das demandadas capaz de gerar indenização a título de danos morais.”
Votaram de acordo com o relator, no dia 20/2, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.