O juiz da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jair José Varão Pinto Júnior, condenou uma instituição bancária a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$3.000 a uma cliente. A cliente relatou que almoçou em um restaurante e pagou as despesas com um cheque, do banco onde trabalha, no valor de R$41,32. Posteriormente, ao conferir seu extrato, percebeu que fora sacado o valor de R$900, referente ao cheque de mesmo número emitido ao restaurante.
Imediatamente, entrou em contato com o restaurante, quando ficou sabendo que seu cheque foi passado para frente e não sabiam do seu paradeiro.
Cientificou o banco do ocorrido, pedindo o bloqueio do cheque e a devolução do valor descontado indevidamente. Foram-lhe restituídos somente R$858,68, deduzido o valor de R$41,32. Conforme ela, o gerente questionou-a, de forma constrangedora, insinuando que ela poderia ter passado o cheque em branco, porque é sabido que está afastada de suas atividades profissionais para tratamento psiquiátrico. A alegação do documento em branco “caiu por terra” quando um cheque, de mesmo número, no valor de R$41,32, foi posteriormente pago pelo banco, apesar do pedido de bloqueio.
A correntista ainda relatou que foi feita uma comparação das fotocópias dos dois cheques, quando se constatou diferença na formatação, além de “grotesca falsificação da sua assinatura”. Ela descobriu, também, que, no mesmo dia, um outro cliente do restaurante foi surpreendido com a mesma ocorrência.
Por fim, a cliente declarou que já estava afastada do trabalho por motivo de saúde e, com isso, ela piorou. Requereu indenização por danos morais, junto ao banco e ao restaurante, e restituição do valor pago duas vezes.
O representante do estabelecimento comercial alegou que não contribuiu em nada para o evento danoso, apenas recebeu o cheque.
Já o representante do banco declarou que foi vítima de fraude, mas, mesmo assim, ressarciu a mulher. Segundo ele, a fraude não foi percebida e a assinatura conferia com a da mulher.
Segundo o juiz, não há prova consistente da conexão entre o cheque fraudado e o restaurante.
Ele considerou que, de acordo com o Código do Consumidor, o banco é o responsável pela segurança dos serviços colocados à disposição dos consumidores. “Os prejuízos causados à correntista se deram por negligência da instituição, quando deixou de conferir as assinaturas”, ressaltou. Para ele, as transferências indevidamente realizadas, cumuladas com as conseqüências do fato, merecem uma reparação moral. “É inevitável o susto e a consternação ocorridos na vida da pessoa ao ver seu dinheiro desaparecer da conta, sem previsão ou autorização”, completou.
Julgou adequada a indenização fixada por danos morais e, como o cheque foi descontado duas vezes, determinou a restituição do referido valor.
Essa decisão está sujeita a recurso.