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Ciclista atingido por bola de futebol será indenizado

Ciclista atingido por bola de futebol será indenizado

Os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN mantiveram a sentença proferida pelo juiz da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que determinou a reparação do dano sofrido pelo autor

 
Os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN mantiveram a sentença proferida pelo juiz da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que determinou a reparação do dano sofrido pelo autor que foi atingido por uma bola em virtude da ausência de uma rede de proteção entre a quadra esportiva da Escola Municipal Leôncio José de Santana e a via pública. O autor será indenizado pelos danos morais sofridos em 5 mil reais.
O Município de Mossoró apelou ao Tribunal de Justiça sob o argumento de que não foi o causador do acidente e não poderia impedir que crianças e adolescentes deixassem de praticar esportes em razão de um acidente que pudesse acontecer na rua ao lado. O município considera que acidentes como o que aconteceu com o autor são inevitáveis e não teria como a administração municipal prever e ser responsabilizada por fatos como esse.
O autor da ação argumentou que, toda vez que uma bola ultrapassar os muros de um colégio é possível que atinja alguém na rua, podendo provocar acidentes. Para o ele, o Poder Público Municipal foi negligente ao não providenciar a devida segurança para alunos, funcionários e população que transita diariamente pelas ruas que rodeiam o colégio, devendo assumir o risco de sua omissão. O autor ainda reforçou a existência do dano moral, diante do trauma, aflição e angústia suportados por ele que ainda sofre com as conseqüências do trauma.
Os Desembargadores, ao analisarem a responsabilidade municipal, concluíram que a Administração Pública foi negligente quanto ao seu dever de prestar segurança às pessoas que trafegam em via pública e de assegurar condições adequadas para a prática de atividade esportiva para seus alunos. Para os eles, a condenação do município é justa, já que ficou comprovado a ocorrência do dano moral com as transformações no corpo do autor, por cicatrizes indesejáveis, acrescido da aflição sofrida no momento dos fatos.
 

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