A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Unidade Francisco Sales, condenou o Banco Bradesco a indenizar um cliente, por danos morais, com a importância de R$ 6.000,00. No dia 13 de março de 2004, em um terminal de auto-atendimento, ele foi impedido de efetuar um saque de R$ 400,00 em sua conta corrente, sendo que dois dias antes havia realizado um depósito no valor de R$ 1.362,00, em dinheiro.
Frente à dificuldade imposta pela instituição, o correntista se viu obrigado a pedir dinheiro emprestado para pagar as despesas do funeral de seu cunhado. Devido ao constrangimento sofrido, o cliente enviou uma carta ao Bradesco, solicitando explicações sobre a razão pela qual o dinheiro não se encontrava disponível. Como não obteve resposta, ajuizou ação de indenização contra o banco, que, por sua vez, alegou que não foi configurada qualquer espécie de dano.
Mas, ao analisar o recurso, os desembargadores Luciano Pinto (relator), Márcia De Paoli Balbino e Lucas Pereira observaram que houve falha na prestação do serviço e que o cliente deve, sim, ser indenizado pela instituição financeira. “Mesmo possuindo crédito em sua conta corrente, não pôde retirá-lo, por conduta injustificada do banco. O seu direito de propriedade foi tolhido sem justificativa plausível, o que o levou a realizar situações de ordem pessoal que subjetivamente abalam a pessoa humana”, explicou o relator. Processo: 2.0000.00.493173-5/000