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Cliente que sacou nota falsa em caixa eletrônico será indenizada por danos morais

Cliente que sacou nota falsa em caixa eletrônico será indenizada por danos morais

Após retirar dinheiro falso em caixa eletrônico, cliente passa situação de vexame em supermercado. Tendo em vista o constrangimento sofrido, os integrantes da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram decisão de 1° Grau, condenando a Credicard S A Administradora de Cartões de Crédito ao pagamento de indenização por danos morais.

Após retirar dinheiro falso em caixa eletrônico, cliente passa situação de vexame em supermercado. Tendo em vista o constrangimento sofrido, os integrantes da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram decisão de 1° Grau, condenando a Credicard S A Administradora de Cartões de Crédito ao pagamento de indenização por danos morais.

A autora relatou que efetuou saque eletrônico em um Banco 24 horas, situado dentro do “Sinos Shopping”, em São Leopoldo, no valor de R$ 200 reais, pago em quatro cédulas de R$ 50,00. Ao efetuar compras em um supermercado, afirma ter passado por constrangimento porque, ao tentar pagar a conta com umas das notas, foi comunicada pelo fiscal de caixa, perante os outros clientes, sobre a falsidade do dinheiro, tendo que devolver as mercadorias.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, a prova dos autos dá sustentação às alegações da autora. A fatura e o recibo confirmam o saque no Banco 24 horas, assim como as testemunhas ouvidas reiteram o constrangimento passado.

Reproduzindo parte da sentença, assinalou que a empresa é responsável perante seu cliente pelos serviços a ele terceirizados, “sejam eles fornecidos diretamente ou por meio de empresa terceirizada.”

O magistrado fixou a indenização em R$ 3 mil reais, o equivalente aos 10 salários mínimos na data da sentença.

“Deve-se atender aos critérios de compensação à vítima, punição e caráter pedagógico ao ofensor, a fim de reprimir a conduta lesiva. Daí resulta a indispensável necessidade de serem consideradas as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, consoante um critério de aferição subjetivo. De outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano sofrido, objetivando a reparação do abuso sofrido”, destacou.

Proc. 70013954128

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