Consumidor que teve queda em esteira rolante de supermercado da Capital deve receber reparação material e moral, confirmou a 9ª Câmara Cível do TJRS. Foi mantido o valor de R$ 1.397,49 para ressarcimento por perdas relativas a cirurgia para reposição de dente, fisioterapias e medicamentos. O Colegiado majorou, por outro lado, a compensação por dano moral de R$ 6,5 mil para R$ 9 mil – equivalente a 30 salários mínimos nacionais. A correção se dará pelo IGP-M até a data do efetivo pagamento, com juros de 12% ao ano, a partir da data do fato.
O autor da ação relatou que após efetuar suas compras no Hipermercado BIG, dirigiu-se ao estacionamento através do equipamento que teria apresentado defeito, fazendo com que o carrinho se desprendesse e se precipitasse esteira abaixo juntamente com ele.
Afirmou ter lesionado diversas partes do corpo, dentre elas o rosto, boca, dentes, pernas. Aduziu que nenhum auxílio foi prestado pela demandada, tendo registrado ocorrência policial e realizado exame de corpo de delito. Além do pagamento material atendido, também pleiteou em primeira instância o pagamento por dano moral em 200 salários mínimos e de 100, no 2º Grau. A ação foi movida contra Sonae Distribuição Brasil S/A.
O Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, relator do recurso, salientou que o processo correu sem contestação da empresa em 1º Grau. Com a decorrente revelia da demandada, salientou, devem ser reputados como verdadeiros os fatos alegados. “A propósito, destaco que se tratando de relação de consumo, incumbia à ré demonstrar que pagou os danos materiais e que não houve o dano alegado, ônus do qual não se desincumbiu por livre e espontânea vontade.”
Na avaliação do magistrado, não vinga a tese de inexistência de provas do dano moral. “Não se exige que a vítima comprove a dor, o constrangimento e o abalo moral de forma efetiva, sendo suficiente a demonstração do fato gerador do alegado dano.” Nos casos em que verificada a excepcionalidade e a gravidade da ofensa, afirmou, o dano moral é puro, “prescindindo de prova da ocorrência de prejuízo concreto, o qual se presume, conforme as regras de experiência comum.”
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores, Íris helena Medeiros de Nogueira e Odone Sanguiné. Proc. 70012528287 (Lizete Flores)