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Clientes que não puderam embarcar em vôo contratado serão indenizados por dano moral

Clientes que não puderam embarcar em vôo contratado serão indenizados por dano moral

A 12ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação de empresa aérea que não disponibilizou vôo já pago no trecho Lisboa-Porto Alegre, deixando clientes sem qualquer apoio. O colegiado aumentou o valor da indenização a ser pago, por danos morais e materiais, aos passageiros que foram obrigados a adquirir outro bilhete aéreo para retornarem ao Brasil. A decisão foi unânime.

A 12ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação de empresa aérea que não disponibilizou vôo já pago no trecho Lisboa-Porto Alegre, deixando clientes sem qualquer apoio. O colegiado aumentou o valor da indenização a ser pago, por danos morais e materiais, aos passageiros que foram obrigados a adquirir outro bilhete aéreo para retornarem ao Brasil. A decisão foi unânime.

Os autores da ação contrataram transporte junto à companhia aérea, para viagem de ida e volta no percurso Porto Alegre/Bruxelas. Em razão de a empresa não mais operar nesses destinos no momento do retorno, o vôo de Portugal ao Brasil ficou a cargo de outra empresa, que se negou a embarcar os requerentes. Além de serem obrigados a comprar novos bilhetes, tiveram que permanecer por 12h no aeroporto, sem qualquer auxílio.

O relator da ação, Desembargador Cláudio Baldino Maciel, destacou que, ao adquirirem passagem aérea com a confirmação de horários e itinerário de vôo, os passageiros confiam na sua observância, esperando ser devidamente informados e assistidos pela companhia responsável ou por seus agentes locais, da impossibilidade da realização de algum trecho.

“Inegável que o alegado repasse da execução do serviço, cumulado com a ausência de assistência aos passageiros que permaneceram nas dependências do aeroporto em território distante, ultrapassa o mero desconforto e configura o dano moral.”, definiu.

A sentença foi alterada para aumentar o valor da indenização por danos morais de R$ 10.400,00 para 50 salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento em favor de ambos os autores. Além disso, a ré foi condenada a ressarcir a autora pelas despesas de telefone, no valor de R$ 33,60, a ser corrigido pelo IGP-M a partir do efetivo desembolso, incidindo juros legais de 0,5% ao mês até a vigência do Código Civil de 2002, data a partir da qual passa a vigorar a taxa de 1% ao mês

Também participaram do julgamento os Desembargadores Orlando Heemann Júnior e Dálvio Leite Dias Teixeira.

Proc. 70010901346

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