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Clínica livre de indenizar por embalsamamento

Clínica livre de indenizar por embalsamamento

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença da juíza Sandra Regina Teodoro Reis, da 7ª Vara de Família, Sucessões e Cível da comarca de Goiânia, que eximiu a Clínica Médica Paracelsus Ltda. de pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de procedimento de embalsamamento de um cadáver, declarando extinto o feito. A decisão, unânime, seguiu voto do desembargador Walter Carlos Lemes e foi tomada em apelação cível interposta pelos pais do morto, José Ribeiro dos Santos e Rosita Maria dos Santos, ao argumento de que o embalsamamento foi insuficiente para impedir o estado de putrefação do cadáver de seu filho em prazo inferior ao previsto.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença da juíza Sandra Regina Teodoro Reis, da 7ª Vara de Família, Sucessões e Cível da comarca de Goiânia, que eximiu a Clínica Médica Paracelsus Ltda. de pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de procedimento de embalsamamento de um cadáver, declarando extinto o feito. A decisão, unânime, seguiu voto do desembargador Walter Carlos Lemes e foi tomada em apelação cível interposta pelos pais do morto, José Ribeiro dos Santos e Rosita Maria dos Santos, ao argumento de que o embalsamamento foi insuficiente para impedir o estado de putrefação do cadáver de seu filho em prazo inferior ao previsto.

Os apelantes alegaram que a clínica foi contratada para a realização do procedimento, garantindo a conservação necessária para o transporte do corpo até o Município de Palmeirópolis-TO, onde seriam realizados o velório e o sepultamento. Disseram que o corpo do filho deu entrada na clínica às 5h30 do dia 28 de outubro de 2002 e foi liberado duas horas depois para o transporte, ficando estabelecido na contratação dos serviços funerários, cujo valor pago foi de R$ 550,00 que o sepultamento seria realizado em torno das 11 horas do dia seguinte. Segundo eles, durante o velório, aproximadamente às 8hh30, iniciou-se uma situação de constrangimento moral e sentimental para os familiares e demais pessoas presentes à cerimônia, pois o corpo entrou em decomposição de forma rápida “como se não houvesse sofrido qualquer tipo de embalsamamento”.

Afirmaram que a cerimônia foi interrompida às 5h30 do dia 29, causando indignação e desonra a todos presentes naquele momento. Ao final, ponderaram “que o simples tratamento de formolização, ou o transporte em urna lacrada garante a conservação do corpo por um período de até 72 horas e, neste caso, o corpo foi sepultado 38h30 após a morte, já em estado de transformação cadavérica, a menos de 5 horas após a aplicação dos suposto tratamento de conservação”. Segundo os autos, quando a clínica recebeu o corpo, este já estava em estado avançado de putrefação, tendo o médico que fez o procedimento avisado que não tinha muito o que fazer, podendo retardar no máximo em 12 horas.

O relator ponderou que não houve comprovação do fato ensejador dos prejuízos moral e material. Segundo ele, “pelo que observa da prova aludida, a apelada agiu de forma cautelosa e ética, advertindo os apelantes de que o copo já se encontrava em estado de putrefação, bem como da necessidade de se adotar procedimentos mais rigoroso na sua conservação, a fim de evitar constrangimentos”.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Indenização. Danos Materiais e Morais não Comprovados. Ônus da Prova. Improcedência do Pedido. Extinção do Feito. I- A culpa imputada a ré, dita pelos autores, não restou provada de modo pleno, inquestionável, a ponto de se acolher a postulação indenizatória consubstanciada no libelo inaugural. Da mesma forma, na caracterização do dano moral, necessário que a parte autora demonstre a existência do ato ou fato danoso ensejador do abalo moral alegado, e ainda, exista nexo de causa e efeito provocado pela voluntariedade ou omissão da parte requerida, o que, in casu, não foi demonstrados nos autos. II – O ônus , nesses casos, cabe a parte autora que, não logrando êxito, impor-se-á a improcedência do pedido com a extinção do feito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e improvido”.

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