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Clínica psiquiátrica deve indenizar por suicídio de paciente

Clínica psiquiátrica deve indenizar por suicídio de paciente

Estando evidenciada a atuação negligente do réu, ao deixar de tomar as medidas necessárias para impedir o suicídio da paciente, deve ser mantida a sua condenação. Com esse entendimento unânime, a 5ª Câmara Cível do TJRS negou provimento à apelação do Centro Clínico Três Figueiras e julgou que a instituição deve indenizar individualmente, no valor equivalente a 80 salários mínimos, os dois filhos da vítima. Além da reparação moral, deve ser paga pensão mensal de um salário mínimo para cada autor até completarem 25 anos de idade.

Estando evidenciada a atuação negligente do réu, ao deixar de tomar as medidas necessárias para impedir o suicídio da paciente, deve ser mantida a sua condenação. Com esse entendimento unânime, a 5ª Câmara Cível do TJRS negou provimento à apelação do Centro Clínico Três Figueiras e julgou que a instituição deve indenizar individualmente, no valor equivalente a 80 salários mínimos, os dois filhos da vítima. Além da reparação moral, deve ser paga pensão mensal de um salário mínimo para cada autor até completarem 25 anos de idade.

A ação foi ajuizada na Comarca de Porto Alegre. Os autores alegaram que a mãe sofria se surtos psicóticos e foi internada na clínica para tratamento. Durante a sua internação, a paciente tentou por fim à própria vida cortando os pulsos com o espelho do banheiro. Mesmo após o incidente, ela não passou a ter acompanhamento especial, vindo a se suicidar, dois dias depois, se enforcando com os cadarços do tênis que usava.

Os filhos sustentaram a responsabilidade da Clínica, pois a paciente não poderia permanecer internada sem acompanhamento especial. A instituição alegou que a vítima era dependente química e o suicídio era inerente à doença, não havendo cuidados capazes de impedir o ato.

Defeito de serviço

Segundo o relator do recurso, Desembargador Leo Lima, a paciente merecia cuidados especiais, baseando-se no seu histórico. “Fica claro que o atendimento prestado foi precário, especialmente porque a paciente foi internada justamente por ter atentado contra a própria vida”, avaliou.

Afirmou que em contrato de prestação de serviços médicos incide o Código de Defesa do Consumidor, “que prevê a responsabilização pelo fato do serviço defeituoso, independentemente da culpa”.

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