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Cobrar dívida de forma agressiva causa dano moral

Cobrar dívida de forma agressiva causa dano moral

Cobrança de dívida de modo agressivo dá direito a indenização por danos morais. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros condenaram a empresa Nilso José Berlanda a pagar R$ 3 mil como reparação por danos morais a dona de um salão de beleza da cidade de Lages (SC). A empresa cobrou uma dívida de modo agressivo.

Cobrança de dívida de modo agressivo dá direito a indenização por danos morais. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros condenaram a empresa Nilso José Berlanda a pagar R$ 3 mil como reparação por danos morais a dona de um salão de beleza da cidade de Lages (SC). A empresa cobrou uma dívida de modo agressivo.

Marlene Bressan, dona do salão, fez compras na empresa e parcelou a dívida em quatro vezes. Por causa de despesas inesperadas, avisou à empresa que saldaria o débito logo que as finanças fossem restabelecidas. Apesar disso, um funcionário da empresa foi até o salão de beleza cobrar o débito e, sem permitir explicações, pronunciou palavras agressivas e ameaçou colocá-la no sistema de restrição ao crédito.

Na ação de indenização, ela afirmou que diversas clientes presenciaram a cena, o que lhe causou forte abalo moral. A primeira instância condenou a empresa a pagar indenização no valor de 20 salários mínimos, além de pagar custas e honorários advocatícios. A empresa apelou. Sustentou que os depoimentos foram contraditórios e, se um funcionário tivesse realmente ido exigir o pagamento, estaria no seu direito, já que era dever de Marlene cumprir sua obrigação de pagar.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu parte do pedido. Reconheceu o dever de indenizar, mas reduziu a indenização para o equivalente a dez salários mínimos à época, que representava R$ 2,6 mil. A empresa apelou ao STJ. O recurso não foi conhecido.

“Tem-se, efetivamente, como caracterizado o dano moral, suscetível de ressarcimento, cujo quantum estabelecido, a seu turno, não se revelou elevado, situando-se em patamar razoável”, afirmou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Júnior.

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