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Comandante condenado por usar servidores públicos em obra particular

Comandante condenado por usar servidores públicos em obra particular

A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, Lílian Maciel Santos, deferiu o pedido do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que propôs ação civil pública contra um comandante da Polícia Militar.

A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, Lílian Maciel Santos, deferiu o pedido do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que propôs ação civil pública contra um comandante da Polícia Militar.

Em 1999, o comandante retirou quatro policiais militares de suas funções para trabalharem em uma obra particular em sua residência. Os policiais trabalhavam de 7h30 até 18 horas. Durante o tempo em que os policiais realizaram os serviços de pedreiro, continuaram a receber os vencimentos como se estivessem trabalhando na corporação. Segundo o Ministério Público, o esquema era benéfico aos PMs, já que os trabalhos eram paralisados nos finais de semana, o que certamente não ocorreria caso estivessem cumprindo seus deveres na polícia.

O Ministério Público diz que a conduta do réu se enquadra na Lei 8.429/92, art.11, uma vez que, o comandante fez uso de mão-de-obra pública em obra particular, sem qualquer relação com sua atividade funcional e com conhecimento de ilegalidade dessa prática. Requereu a condenação do policial ao ressarcimento do dano ao erário, suspensão de direitos políticos e pagamento de multa civil.

O policial reconheceu que os militares trabalharam em sua obra particular e alegou que, naquela época, tal prática era comum, constituindo praxe na Polícia Militar. Alegou, ainda, que três dos militares trabalharam espontaneamente e deslocavam para obra por meio próprio, trabalhando das 8 às 17 horas. Afirmou ainda que não houve má fé em sua conduta.

A juíza julgou procedente o pedido. Ela considerou que houve má fé na conduta do comandante, porque é vedado ao administrador utilizar servidores públicos para satisfação de interesses pessoais. Ponderou ainda que, com essa atitude, o réu se enquadra no art. 9° da Lei 8429/92, ferindo os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, ou seja, para atingir interesses próprios. Com isso, condenou o réu ao pagamento da multa civil no valor de R$ 9.458,94 e ao mesmo valor referente aos prejuízos causados aos cofres públicos. Quanto ao pedido de suspensão dos direitos políticos, a juíza não aceitou, tendo em vista que o réu não exerce cargo de agente político.

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