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Companhia aérea terá de indenizar com base no Código do Consumidor

Companhia aérea terá de indenizar com base no Código do Consumidor

Problemas com bagagens, como extravios e perdas, ensejam indenização por danos materiais e morais, por parte das companhias aéreas. Esse é o entendimento do desembargador Itamar de Lima, que, em decisão monocrática, condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a ressarcir o prejuízo e a compensar o sofrimento de uma passageira que ficou sem suas malas numa viagem internacional, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O veredicto mantém sentença singular, proferida pelo juiz Felipe Vaz de Queiroz, na 11ª Vara Cível da comarca de Goiânia, a despeito de apelação interposta pela empresa. Segundo a defesa, esse tipo de circunstância poderia ser norteada pela Convenção de Varsóvia e de Montreal, um regulamento internacional sobre transporte aéreo que, entre vários pontos, sugere a indenização por peso da bagagem, não ultrapassando a quantia aproximada de U$ 1,3 mil. Contudo, para o desembargador, O CDC, instrumento normativo infraconstitucional, permite uma reparação ao passageiro mais justa e abrangente.

“O Código do Consumidor afasta a aplicação de Tratado Internacional, cujo conteúdo contraria o microssistema inserido na lei nº 8.078/90. Frisa-se, não se pode admitir a limitação da indenização por danos morais ou materiais em função de pactos internacionais de que o Brasil faça parte, sendo certo que o Pacto de Varsóvia, à evidência, não se sobrepõe aos preceitos constitucionais”, frisou o magistrado.

A responsabilidade civil do fornecedor, em casos assim, é objetiva e fica claro o dever de indenizar, “uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com os clientes”, completou Itamar.

Outro ponto questionado pela defesa da TAM foi a ausência de danos morais, uma vez que, segundo os advogados da empresa, o extravio de bagagens configuraria, apenas, “mero aborrecimento cotidiano”. Tal alegação também não deve prevalecer, conforme análise do julgador, que ponderou o transtorno provocado pela situação: ao chegar ao destino uma viagem internacional, o cliente se viu sem suas malas, que, inclusive, continham objetos de valores.

“É inquestionável o cabimento da indenização por danos morais decorrentes da angústia, aborrecimento e dor de quem, repentinamente, se vê privado de sua bagagem”, afirmou o desembargador, que impôs, no presente caso, danos materiais arbitrados em R$ 34 mil – conforme itens que eram carregados nas malas, comprovados pela autora da ação,– e R$ 5 mil, por danos morais.

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