seu conteúdo no nosso portal

Companhia aérea terá de indenizar em R$ 10 mil passageira por extravio de bagagem

Companhia aérea terá de indenizar em R$ 10 mil passageira por extravio de bagagem

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada a indenizar Lourdes Machado em R$ 10 mil, por danos morais, após a passageira ter sua bagagem extraviada e devolvida somente depois de 51 dias. A decisão monocrática é do desembargador Carlos Escher (foto), que manteve a sentença do juiz Leonardo Aprígio Chaves, da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

Inconformada com a sentença, a Azul interpôs apelação cível, defendendo que a matéria é regulada pela Convenção de Montreal, devendo ser tratada de acordo com a legislação específica, e não conforme o Código de Defesa do Consumidor. Alegou que a responsabilidade do transportador está sujeita às normas estabelecidas no contrato de transporte firmado e no bilhete aéreo. Disse ainda que, durante as negociações, a bagagem foi localizada e devolvida, tendo a passageira sido ressarcida pelos gastos com a retirada das malas, não existindo nenhuma ilegalidade ou má-fé em sua conduta. Dessa forma, não houve danos morais, entendendo que os fatos narrados não passaram de meros aborrecimentos ou desconforto. Alternativamente, pediu a redução do valor fixado a título de danos morais.

Lourdes também interpôs recurso, aduzindo que o valor fixado foi irrisório ante os danos causados, pois houve uma demora exagerada para a solução do problema. Argumentou que ao atribuir à empresa um valor condizente com o dano sofrido, isso servirá como instrumento pedagógico, para que melhore seus serviços oferecidos. Disse que sofreu grande prejuízo com a perda de alguns objetos que se encontravam no interior de suas malas, devendo ser indenizada também por danos materiais, no valor de R$ 13.774,00, conforme as notas fiscais que apresentou.

Relação de Consumo

O desembargador citou o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), segundo o qual “a relação travada entre o passageiro e a empresa aérea é tipicamente de consumo, porquanto a responsabilidade da companhia se mantém no artigo 14, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo seu dever prestar o serviço aéreo com eficiência e correção, evitando provocar prejuízos aos seus clientes ante a falha de suas operações”.

Assim, de acordo com o artigo citado, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição de riscos”. O magistrado afirmou também que, para a concessão do dano moral, basta a comprovação do evento danoso, o que restou provado, não tendo nem mesmo a empresa negado o extravio da bagagem. Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, Carlos Escher concordou com o juiz singular, dizendo que a quantia está em consonância com outros casos semelhantes a essa, mostrando-se condizente com o abalo emocional sofrido.

Dano Material

Ao analisar os autos, o desembargador disse que não houve comprovação dos danos materiais, levando em consideração a conclusão do juiz inicial, quando disse que “não restaram demonstrados, porquanto a própria autora afirma que a bagagem extraviada foi encontrada. Ademais, não consta nos autos que as malas foram violentadas”. Portanto, não ficou comprovado o dever da empresa em ressarcir a passageira por tais danos. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico