Pais de menino de dois anos que morreu após cair em buraco aberto pela Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) deverão ser indenizados. A 9ª Câmara Cível do TJRS entendeu que houve falha na prestação do serviço e confirmou o pagamento por danos morais, além de pensionamento.
Os pais da criança narraram que funcionários da concessionária abriram um buraco para realizar obra e o deixaram aberto enquanto saíram para almoçar, sinalizando o local com três cones. Houve vazamento da tubulação, a abertura encheu-se d’água e transbordou. No momento que se dirigia para a casa da tia, situada na mesma rua, o menino caiu na vala e afogou-se.
Em sentença de 1º Grau a concessionária foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 56 mil além de pensão de 2/3 do salário mínimo, da data em que a vítima completaria 14 anos até o dia em que contaria 25. Foi considerado, para a fixação dos valores, que os pais também tiveram responsabilidade no ocorrido, pois mesmo cientes da realização de uma obra em frente à sua casa, permitiram que o filho de dois anos saísse de casa desacompanhado.
Recursos
Os pais ingressaram com recurso no TJ e defenderam que a rua onde aconteceu o acidente é pacata, portanto não poderia ser considerado falta de cautela deixar a criança caminhar até a casa da tia. Além disso, o fato da mãe saber sobre a obra não faz presumir a ciência da abertura de um buraco e a permanência de água em seu interior, sem qualquer obstáculo a pedestres. Pediram que o pensionamento fosse estendido até a data em que o menino completaria 65 anos.
A concessionária também recorreu, destacando que ao deixar o menino sair sozinho, os autores não cumpriram seu dever de guarda e proteção, o que também excluiria ou diminuiria o dever de indenizar.
Decisão
O relator, Desembargador Odone Sanguiné, considerou que a falta de isolamento do buraco demonstra falha de serviço da Corsan. Para o magistrado, a falta de sinalização adequada e de obstáculos para evitar quedas no buraco foram as causas da morte da criança. Porém, a negligência dos pais, que deixaram a criança sair sozinha, mesmo sabendo que a obra estava sendo realizada, contribuiu para o acidente.
O magistrado concluiu que a responsabilidade maior foi da concessionária, já que, pelo constante tráfego na região, era previsível que algum pedestre viesse a cair. Salientou ainda que com o transbordamento de água, não era possível determinar onde havia chão firme e onde estava a vala.
O Colegiado manteve o valor da indenização por danos morais. O valor da pensão, a título de danos patrimoniais, foi fixado em 2/3 do salário mínimo, da data em que o menino completaria 14 anos até dia em que contaria 25 anos, sendo a partir daí reduzido para 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. A pensão não é integral (um salário mínimo) devido à culpa concorrente dos pais.
A sessão ocorreu em 11/4. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira.
Proc. 70018210252 (Mariane Souza de Quadros)