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Companhia de saneamento responsabilizada por afogamento em açude de captação

Companhia de saneamento responsabilizada por afogamento em açude de captação

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Corsan - Companhia Riograndense de Saneamento a indenizar pais e irmãos de homem que morreu afogado em açude de captação da concessionária, em Butiá.

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Corsan – Companhia Riograndense de Saneamento a indenizar pais e irmãos de homem que morreu afogado em açude de captação da concessionária, em Butiá.

Os familiares afirmaram que o local do incidente é usado por toda população da cidade para tomar banho e pescar e que a Corsan tem conhecimento da situação. Apesar das várias mortes ocorridas no local, a Companhia não tomou nenhuma providência no sentido de alertar sobre o perigo ou mesmo impedir o acesso ao ponto de captação. Alegaram ser a concessionária culpada por negligência e pleitearam indenização por dano material e moral.

A Corsan apresentou defesa atribuindo culpa à vítima, que era maior de idade na época do ocorrido (23 anos), e estava no açude sozinha e de madrugada. Apontou ainda que não há provas de que o óbito se deu por afogamento. Sobre a colocação de cerca no local, alegou que não o fez por não existir nenhuma determinação do poder público nesse sentido, além do fato de o local servir como ponto de entretenimento para a população da cidade.

Em primeira instância, foi determinado o pagamento de 400 salários mínimos a cada um dos pais a título de danos morais, mais pensão de 1/3 do salário mínimo desde a data do afogamento (10/11/1991) até a data em que a vítima completaria 25 anos (17/10/1993).

A família recorreu da sentença, pedindo que a pensão fosse majorada para um salário mínimo até a data em que o falecido completaria 25 anos, e a partir daí fosse reduzida à metade, sendo paga até o dia que este contaria 65 anos. Solicitaram ainda que o ressarcimento por dano moral fosse concedido também aos irmãos da vítima.

A Corsan também apelou da decisão, afirmando não ter sido comprovado que os pais dependessem financeiramente do falecido e avaliou como exorbitante o valor fixado a título de dano moral.

Voto

Em sua decisão, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora do recurso, observou que, tendo a Companhia uma concessão de serviço público para captação de água do açude – originalmente propriedade do Município de Butiá – é responsável pela adoção de medidas de segurança com o intuito de evitar acidentes.

“Deixando o lugar perigoso, que estava sob sua responsabilidade, ao acesso da população, ainda mais estando ciente que servia para banho e pesca, a demandada descumpriu dever de agir, evidenciando, assim, sua conduta culposa por negligência.”

Pensionamento

Foi concedida pensão mensal de um salário mínimo deduzido de 25% até data que a vítima completaria 25 anos e, a partir daí, um salário mínimo reduzido em 50% até a data em que o filho completaria 65 anos.

Dano moral

A magistrada reconheceu configurado dano moral tanto para os pais quanto para os irmãos, ainda que em proporções diferentes. Reduziu de 400 salários mínimos para R$ 40 mil a indenização para cada um dos pais, por entender demasiado o valor inicial. Concedeu também ressarcimento de R$ 10 mil para cada um dos seis irmãos da vítima.

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