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Concessionária é condenada por corte indevido de energia

Concessionária é condenada por corte indevido de energia

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão unânime, condenou a Companhia Energética do Estado de Minas (CEMIG), a indenizar por danos morais Maria Albene Lima de Oliveira no valor R$ 411,50, por suspender indevidamente o fornecimento de energia elétrica em sua residência.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão unânime, condenou a Companhia Energética do Estado de Minas (CEMIG), a indenizar por danos morais Maria Albene Lima de Oliveira no valor R$ 411,50, por suspender indevidamente o fornecimento de energia elétrica em sua residência.

Segundo Maria Albene, a Companhia Elétrica efetuou o corte da energia em 20 de agosto de 2000, sob alegação do não pagamento da fatura do mês de março, sendo que, a mesma tinha sido quitada em maio de 2000. Além de danos morais, foi alegado por ela, também dano material, uma vez que teve seu aparelho de televisão danificado. Porém, o pedido de indenização por dano material foi excluído por ausência de comprovações.

As testemunhas ouvidas no processo afirmaram que a mesma teve que transferir vários alimentos de sua geladeira para geladeira de vizinhos, e estava muito abalada porque possui duas crianças menores.Também foi relatado que a mesma, na ocasião do desligamento, solicitou que o funcionário da empresa aguardasse cinco minutos para localizar a conta e ele não aguardou, e efetivou o corte de energia elétrica de sua residência.

A CEMIG alegou que a suspensão ocorreu por engano justificável, uma vez que a instituição bancária não encaminhou o canhoto para efetuar a baixa do pagamento no sistema. Para a Companhia, a mera sensação de desconforto e aborrecimento não é motivo para a alegação de dano moral.

Para o relator do processo, desembargador Gouvêa Rios, a empresa não pode se eximir de sua obrigação atribuindo a culpa ao agente arrecadador. “Se houve falha na prestação do serviço ou no repasse do pagamento, tais falhas são de exclusiva responsabilidade da concessionária, devendo a mesma responder pelos possíveis danos causados”.

O relator ressaltou também que o consumidor é instruído a pagar suas contas nas agências bancárias, não podendo sofrer prejuízos em função de um erro ocorrido na relação entre a empresa e seu agente. Processo:1.0443.01.004439-6/001

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