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Condomínio e condômino devem indenizar empregado que queimou os olhos com ácido

Condomínio e condômino devem indenizar empregado que queimou os olhos com ácido

Levando em conta as condições dos reclamados (um condomínio residencial e um condômino), a gravidade do dano e a intensidade do sofrimento do reclamante, a 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, elevou para R$ 70.000,00 o valor da indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de seqüelas de acidente de trabalho, que resultou em queimadura de ambos os olhos do empregado, valor esse que deverá ser pago solidariamente pelos reclamados.

Levando em conta as condições dos reclamados (um condomínio residencial e um condômino), a gravidade do dano e a intensidade do sofrimento do reclamante, a 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, elevou para R$ 70.000,00 o valor da indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de seqüelas de acidente de trabalho, que resultou em queimadura de ambos os olhos do empregado, valor esse que deverá ser pago solidariamente pelos reclamados.

No entender do relator, a culpa do condomínio pelo acidente, no caso, ficou caracterizada, já que “na qualidade de empregador e de ente não personalizado, é co-responsável, pelos atos prejudiciais executados pelo seu condômino contra seu empregado em serviço”. Ele explica que as responsabilidades do condomínio são confundidas, com as de seus condôminos, e estes, por sua vez, respondem, solidariamente, pelos prejuízos resultantes de seus atos. Ainda segundo o desembargador, em razão da relação jurídica e direta entre condomínio e condômino, o reclamante presta serviço a ambos, tendo sido gravemente agredido pelo condômino em seu posto de trabalho.

No caso, o condomínio, como empregador do reclamante, deixou de cumprir sua obrigação de assegurar-lhe a prestação de serviços em ambiente isento de risco à sua saúde e segurança, resultando na agressão sofrida pelo empregado que, durante uma discussão, teve os olhos atingidos por ácido atirado sobre ele pelo condômino.

A perícia concluiu que o autor é portador de seqüelas definitivas, fruto da queimadura química em ambos os olhos. Após tratamentos especializados ainda apresenta visão abaixo do normal no olho direito e cegueira no olho esquerdo. De acordo com os parâmetros adotados pela Previdência Social, o reclamante, com apenas 39 anos, está com sua capacidade física para o trabalho reduzida a 30%, o que justifica o novo valor da indenização arbitrado pela Turma.

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