A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa proprietária de uma cadeia de lanchonetes, que mantém uma loja situada em um shopping de Belo Horizonte, a indenizar, por danos morais, em R$ 6.000,00, um menor, representado pela mãe, que sofreu constrangimento dentro do estabelecimento.
No ano de 2003, o menino, então com nove anos de idade, esteve no shopping e, acompanhado de seus pais, fez um lanche no estabelecimento. Ao final da refeição, retornou ao caixa com a ficha e pediu um sorvete. O funcionário se negou a fazer a entrega e, neste momento, passou a questionar o garoto, na frente de outros clientes, sobre onde havia conseguido a ficha e a conversar com outros funcionários sobre a suspeita de furto da ficha, enquanto o menino, envergonhado, esperava.
Ao estranhar a demora do filho, a mãe se dirigiu ao balcão e o encontrou chorando e tremendo, dizendo que o funcionário não havia entregado o sorvete porque achava que a ficha era furtada. A mãe buscou esclarecimentos com o funcionário, mas diante da recusa dele em responder, falou com o gerente, que se dispôs a devolver o cheque utilizado pela família para pagar o lanche.
A mãe da criança requereu na Justiça indenização por danos morais contra a empresa. A juíza da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte concedeu o pedido e fixou a indenização em R$ 20.000,00.
O estabelecimento recorreu ao Tribunal de Justiça, pleiteando a reforma da sentença, alegando que não havia no processo quaisquer provas que demonstrassem os danos causados ao menor ou a prática de ato ilícito que configurasse o dever de indenizar.
Os desembargadores Eulina do Carmo Almeida (relatora), Hilda Teixeira da Costa e Elpídio Donizetti entenderam que a vítima, sobretudo por ser menor, sofreu injustas ofensas, pois foi alvo de suspeitas infundadas. A relatora destacou, ainda, no voto, que “nem a tese de que o empregado da lanchonete estava agindo na defesa de seu patrimônio se mostra suficiente a inibir o direito dos autores, pois, ninguém deve ser submetido a constrangimento por força de meras suposições, principalmente, quando ocorre a imputação de prática de ilícito penal”.
Os desembargadores divergiram quanto ao valor da indenização. A relatora reduziu o valor a ser pago a título de danos morais em R$ 9.000,00. No entanto, os demais componentes da Câmara entenderam que a indenização deve proporcionar à vítima satisfação na medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa, e fixaram a indenização em R$ 6.000,00.