A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) foi condenada a indenizar a consumidora J.A.R. em R$2.834,00 por danos materiais. A decisão foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmando sentença da juíza Andréa Cristina de Miranda Costa, da 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete.
A consumidora ajuizou ação de indenização por danos ocorridos em imóvel em virtude de um vazamento na tubulação da Copasa. J.A.R. também requereu indenização por dano moral, afirmando que é idosa e portadora de cardiopatia e teve seu estado de saúde agravado após o incidente.
A juíza condenou a Copasa a indenizar a mulher em R$2.834,00 por danos materiais e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Não satisfeita com a sentença, J.A.R. recorreu pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$29.523,47.
A consumidora alegou que o valor da indenização é ínfimo e que a juíza desconsiderou o relatório feito por seu engenheiro, acolhendo os valores indicados pela Copasa e pelo perito oficial, sem procurar uma terceira avaliação.
J.A.R. argumentou, também, que o valor fixado a título de danos materiais não condiz com os danos efetivamente sofridos e que devido aos danos sofridos em sua residência, foi obrigada a se mudar de casa, agravando, desta forma, sua debilitada saúde.
Segundo os autos, a Copasa não negou a responsabilidade pelo dano, mas questionou a existência do dano moral. O laudo pericial concluiu que a empresa é responsável por parte dos danos sofridos e não por todas as anomalias presentes no imóvel da consumidora. O laudo confirmou que houve exagero do autor da ação ao assinalar uma quantidade excessiva de rachaduras.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Armando Freire, entendeu que não há necessidade de levantamento de valores para rever o valor da indenização, já que as conclusões presentes no laudo pericial são de cunho técnico especializado. O magistrado também afirmou que não foram apresentadas “provas contrárias que fossem mais esclarecedoras e convincentes”, sendo, portanto, justa a manutenção da sentença.
O relator também negou o dano moral afirmando que os exames médicos apresentados por J.A.R. não comprovam que o agravamento de seu estado de saúde foi ocasionado devido ao evento ocorrido. Os desembargadores Aberto Vilas Boas e Eduardo Andrade votaram de acordo. A decisão foi publicada hoje, 15 de janeiro.