O atropelamento de uma criança provocado por falta de segurança da empresa de transporte a serviço da prefeitura é de responsabilidade do Município. Foi com esse entendimento que os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenaram o Município de Passos, uma empresa de transporte e o motorista A.M.F. a indenizarem a menor pelos danos morais e estéticos sofridos.
De acordo com os autos, após a menor P.G.A. desembarcar de uma Kombi de transporte escolar e contorná-la na sua traseira, foi colhida pelo veículo conduzido por A.M.F., que trafegava na pista em sentido contrário. Segundo o desembargador Francisco Figueiredo, relator do processo, a responsabilidade do Município se deu quando a empresa responsável pelo transporte escolar “permitiu o desembarque da criança no lado oposto da rodovia de onde deveria descer para ser entregue para ser entregue a seus responsáveis, sem que fossem adotadas as medidas de segurança devidas”.
O magistrado analisou a conduta do motorista A.M.F., lembrando que o mesmo é reincidente em acidente de trânsito, e que ele deveria ter diminuído a velocidade ao ver a Kombi parada na margem da rodovia, com isso o acidente poderia ter sido evitado ou ter reduzido as suas proporções.
Quanto ao valor da condenação, o desembargador Francisco Figueiredo manteve a sentença do juiz da 1ª Instância. O motorista A.M.F., a empresa de transporte e a prefeitura de Passos devem pagar a menor P.G.A. a pensão vitalícia e equivalente a dois salários mínimos, enquanto a indenização por danos morais e estéticos foi fixada em 50 salários mínimos cada. Os desembargadores Nilson Reis e Jarbas Ladeira acompanharam o voto do relator.