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CVC é condenada por transtornos causados a turista na Europa

CVC é condenada por transtornos causados a turista na Europa

A CVC Turismo foi condenada a pagar R$ 3 mil a uma consumidora pelos danos morais sofridos em viagem à Europa. A indenização foi confirmada na última semana pela 5ª Turma Cível, mas o acórdão ainda será publicado. No julgamento do recurso da autora da ação, os desembargadores mantiveram na íntegra a sentença do juiz Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho, proferida na 5ª Vara Cível de Brasília.

A CVC Turismo foi condenada a pagar R$ 3 mil a uma consumidora pelos danos morais sofridos em viagem à Europa. A indenização foi confirmada na última semana pela 5ª Turma Cível, mas o acórdão ainda será publicado. No julgamento do recurso da autora da ação, os desembargadores mantiveram na íntegra a sentença do juiz Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho, proferida na 5ª Vara Cível de Brasília.

A autora do pedido de reparação de danos celebrou, em setembro de 2004, contrato de prestação de serviços de viagem e turismo com a CVC para uma viagem de sete dias com destino a Paris e Londres. Na ocasião, foi informada de que, ao chegar em Paris, deveria dirigir-se ao Hotel Forest Hill, de onde partiria a excursão em grupo.

Entretanto, segundo a turista, ao chegar ao hotel indicado pela CVC, não havia para ela nem reserva, nem grupo de excursão, tampouco guia turístico. Após esperar por três horas, a autora deixou sua bagagem na recepção do hotel e seguiu sozinha para realizar o passeio.

Quando retornou à noite ao hotel, recebeu o recado de que deveria tomar um táxi e se encaminhar ao Hotel Kyriad, no outro lado de Paris. Ao solicitar sua bagagem, porém, somente parte foi devolvida, o que a levou a chorar. Segundo a autora, somente foram devolvidos alguns objetos encontrados nas proximidades do hotel.

A CVC afirma que o acordo feito entre a autora e o hotel para a guarda gratuita da bagagem ocorreu antes da diária contratada com a empresa. A agência de viagens argumenta que a autora chegou ao hotel antes do horário marcado, assumindo o risco de permanecer sozinha em país estranho.

Para o juiz Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho, que julgou o pedido com base no Código de Defesa do Consumidor, o serviço prestado pela CVC Turismo foi defeituoso, uma vez ter sido fornecido de forma improvisada, não informando prévia e adequadamente a autora da mudança do ponto de encontro da excursão.

“As circunstâncias vivenciadas pela autora não se trataram de entraves superáveis e percalços que podem até mesmo estimular a criatividade e tornar mais emocionante uma viagem. O que se passou com a autora foi origem de verdadeiro desgosto e incômodo que lhe causou constrangimento e intranqüilidade em terra estranha”, disse.

A autora havia pedido também reparação pelos danos materiais decorridos do sumiço de parte de sua bagagem. Porém, os magistrados entenderam que não houve culpa da agência de viagens, pois a autora deixou sua bagagem sob a custódia dos empregados da recepção do hotel sem a mínima cautela exigida.

“O que se pode observar é que não há qualquer nexo de causalidade entre o desaparecimento de parte da bagagem da autora e qualquer conduta da ré”, afirma o juiz sentenciante. Ele explica que, com base no Código de Defesa do Consumidor, a empresa ré não deve ser responsabilizada por culpa exclusiva da autora no evento.

Nº do processo:20050110424337

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