seu conteúdo no nosso portal

Dano moral Coletivo: condomínio de empregadores rurais é condenado a pagar indenização

Dano moral Coletivo: condomínio de empregadores rurais é condenado a pagar indenização

Em julgamento de recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho, a 2ª Turma de Juízes do TRT/MG condenou o condomínio rural de empregadores de Unaí/MG, entre outros membros da família Mânica, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, fixada em 300 mil reais, por manterem empregados em condições degradantes de trabalho, 'expondo-os a situações vexatórias, que ferem a dignidade e causam sofrimento físico e moral dos trabalhadores'.

Em julgamento de recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho, a 2ª Turma de Juízes do TRT/MG condenou o condomínio rural de empregadores de Unaí/MG, entre outros membros da família Mânica, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, fixada em 300 mil reais, por manterem empregados em condições degradantes de trabalho, “expondo-os a situações vexatórias, que ferem a dignidade e causam sofrimento físico e moral dos trabalhadores”.

A perícia técnica realizada por ordem do juiz encontrou na fazenda dos reclamados várias irregularidades, como: a utilização de um único dormitório, onde se alojavam homens, mulheres e casais, sem nenhuma privacidade; fornecimento de apenas uma xícara de café, pela manhã, sem ao menos um pedaço de pão, ficando os trabalhadores por mais de 16 horas sem alimentação; condições de higiene precárias, com instalações sem fechamento nos fundos e sem vaso sanitário.

Para o relator, juiz Jales Valadão Cardoso, qualquer empreendimento econômico que empregue número tão expressivo de empregados tem por obrigação estar preparado para oferecer instalações adequadas e cumprir a legislação de proteção ao trabalho: “Deixar de oferecer as condições materiais mínimas para assegurar a saúde e higiene, tais como alimentação suficiente e de acordo com os costumes rurais, bem como os períodos de descanso para alimentação, resulta em aviltar, humilhar e rebaixar a situação do operário a mero fator de produção, sem respeito aos valores humanos e à dignidade desses obreiros”- ressalta.

Essas práticas, segundo o juiz relator, resultaram em prejuízo da dignidade de toda a comunidade de trabalhadores rurais da região, que, “resignada à necessidade de subsistência, sujeitava-se à exploração que lhe era imposta”. Daí porquê o pagamento da indenização por dano moral coletivo, a ser revertido em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

A decisão impôs ainda ao réu Celso Mânica a obrigação de não manter trabalhadores menores de 18 anos em atividades insalubres, perigosas e penosas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 reais, também a favor do FAT, pois na fazenda deste foi constatado acidente com trabalhador de 17 anos, que morreu asfixiado ao ser sugado pela máquina de descarga de soja.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico