Uma empresa de transporte rodoviário foi condenada pelo TRT de Mato Grosso a pagar indenização por danos morais no valor de 20 mil reais a motorista atingido por um pneu estepe que caiu do bagageiro. Também condenou também a empresa a pagar, a título de lucros cessantes, R$ 402,50 mensais da data do afastamento do trabalhador até que este complete 75 anos ou venha a morrer.
A decisão foi tomada pela 1ª Turma, modificando sentença do juiz José Roberto Gomes Junior, em atuação na 7ª Vara de Cuiabá. O magistrado havia julgado improcedente o pedido de indenização.
O acidente, ocorrido em junho de 2001, foi causado porque o estepe do ônibus não estava devidamente preso com trava e parafusos, conforme as normas de segurança. Ao ser aberto o bagageiro, o pneu, que pesa cerca de 100kg, saltou para fora. Na tentativa de contê-lo, o motorista foi empurrado contra a lateral do ônibus, colidindo a cabeça e o pescoço na porta do bagageiro e lesionando ainda, gravemente, o braço direito.
O trabalhador passou a apresentar seqüelas nos membros superiores e inferiores, conforme atestado médico emitido em 30 de março de 2004, sendo então aposentado por invalidez.
Em 2006 ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, assim como horas extras não registradas e a devolução de R$ 1.854,06, descontados pelo empregador a título de plano de saúde e seguro de vida, sem a autorização do acidentado.
O juiz de 1º grau apenas condenou a empresa a pagar horas extras. Ainda assim, a empresa opôs embargos de declaração e, por isso, foi condenada a pagar multa no valor de R$ 3.202,77, por terem sidos considerados meramente protelatórios. Tanto o trabalhador quanto a empresa interpuseram recurso ordinário.
Em sua defesa a empresa afirmou que o próprio empregado era o culpado pelo acidente, alegando ser da responsabilidade do motorista vistoriar o veículo antes de seguir viagem. Também questionou o fato do ex-empregado ter continuado a viagem após o ocorrido e só ter notificado a empresa quase 15 dias depois.
O relator do recurso, desembargador Roberto Benatar, entendeu que a empresa foi negligente ao não realizar os exames admissional e demissional, exigidos pela legislação trabalhista e que controlam o surgimento de doenças do trabalho.
Também considerou infundada a defesa da empresa ao querer responsabilizar o motorista pelo incidente já que, estando o estepe solto, qualquer pessoa ao abrir o bagageiro poderia ser atingida. Por isso, o relator concluiu que o motorista foi vítima do descumprimento das normas de seguranças, determinando o pagamento de indenizações ao motorista.
Entretanto, laudo pericial concluiu que o acidente não foi a causa principal para o surgimento da patologia experimentada pelo trabalhador, mas “demonstrou-se como concausa, ou seja, causa paralela ou concomitante que agravou a doença”. Desta forma, apesar de perícia médica ter constatado que o trabalhador não pode mais fazer atividades habituais e corriqueiras – dado que ao ser levado em consideração ao se fixar o valor de indenização elevaria, em hipótese, o montante a R$ 40 mil – a Turma decidiu fixar a indenização por danos morais em metade desse valor, deferindo R$ 20 mil de reparação.
A Turma também condenou a empresa a devolver R$ 1.854,06, descontados indevidamente, e manteve o pagamento da multa e das horas extras trabalhadas pelo empregado, com o adicional de 50%.