A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou a Althoff Supermercados Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil em benefício da jovem K.O., acusada pela prática de furto.
Em companhia de uma amiga, K. estava no estabelecimento com o objetivo de realizar tarefa escolar e verificar o preço dos iogurtes ali vendidos. Ao sair, acabou abordada por um funcionário sob a alegação de que furtara mercadorias.
A jovem foi revistada na frente de várias pessoas, embora nada tenha se encontrado em suas vestes e na pasta escolar. De acordo com a empresa, a desconfiança por parte de seu empregado ocorreu pelo fato da adolescente segurar as mangas do moletom e portar uma mochila, quando existia guarda volume na entrada do estabelecimento.
“Deve a empresa empregadora ser responsabilizada civilmente pela conduta do funcionário que procede à revista de alguém em local inapropriado e na frente de várias pessoas, causando-lhe flagrante abalo moral”, anotou o desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da matéria, em seu acórdão.
No seu entender, a confirmação da condenação deve servir de alerta para que a empresa atue com mais prudência e eficácia no sentido de evitar a repetição de episódios futuros semelhantes. Os desembargadores modificaram a sentença da Comarca de Imbituba somente em relação ao valor estipulado como indenização, anteriormente arbitrada em R$ 10 mil.
Esta quantia foi considerada excessiva para o grau de sofrimento da jovem, visto que o constrangimento durou aproximadamente dois minutos e meio, segundo as testemunhas. A decisão foi unânime.