Uma decisão da 2ª Turma Cível garante que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de invalidez permanente deve ser de até 40 salários mínimos, e não em patamar fixado por órgão representativo das seguradoras. Essa foi a conclusão dos Desembargadores, ao analisarem um recurso interposto pela Bradesco Seguros S/A contra sentença de 1º grau que determinou o pagamento no valor máximo previsto na Lei 6194/74.
Depois de perder a visão do olho esquerdo num acidente de moto, José Augusto de Oliveira foi surpreendido com uma resposta negativa da Bradesco Seguros S/A, ao requerer a liberação da indenização relativa ao DPVAT. A empresa alegou que faltava a cópia do DUT do veículo e comprovante do pagamento do seguro obrigatório, documentação necessária para o ressarcimento. Questionou ainda a validade do laudo pericial conclusivo da invalidez permanente, elaborado 11 anos depois do acidente, pelo IML de Brasília.
Diante da recusa, Oliveira ingressou com ação de cobrança na Justiça e, ainda em 1º grau, recebeu sentença favorável a seu pedido, condenando a seguradora. A Bradesco recorreu da decisão para a Turma, reiterando suas alegações e acrescentando que o valor devido seria menor que os R$ 14 mil da condenação, em obediência a uma resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.
Por unanimidade, a Turma afastou os argumentos lançados pela empresa. De acordo com os Desembargadores, apesar de o laudo ter sido elaborado uma década depois do acidente, a perícia comprovou a existência do nexo causal entre o acidente e as lesões causadoras da invalidez permanente.
Ainda segundo os Desembargadores, o parágrafo 3º da Lei 6.194/74 é claro ao estabelecer que a indenização devida por invalidez permanente deve ser de até 40 vezes o salário mínimo vigente. Além disso, esclareceram que as resoluções do conselho representante das seguradoras são simples atos administrativos, ou seja, diante do princípio da hierarquia das normas, não têm a força obrigatória da lei.