Consumidora tem direito ao abatimento proporcional do preço de veículo defeituoso e ressarcimento por dano moral. Ela comprou um Ford Focus 1.8 L que apresentou defeito de fábrica no sistema de vedação, permitindo a entrada de água no automóvel. A reparação foi determinada pela 10ª Câmara Cível do TJRS, confirmando a condenação da fabricante Ford Motor Company do Brasil Ltda. e da concessionária Ribeiro Jung S.A. Comércio de Automóveis.
As empresas devem arcar solidariamente com o reembolso de R$ 11.080,00, equivalente ao abatimento do preço do produto, e indenização por danos materiais na quantia de R$ 340,50. A reparação por danos morais é o equivalente a 40 salários mínimos. A correção monetária se dará pelo IGP-M, incidindo juros moratórios de 6% ao ano a contar da citação, observada a taxa de 1% ao mês desde a vigência do novo Código Civil.
No recurso interposto, a fabricante sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando que não se verificou nos autos a existência de vício de fabricação, não podendo ser responsabilizada pelos serviços prestados pelas concessionárias. Pediu afastamento da desvalorização do preço do veículo, exclusão dos danos materiais e indeferimento ou redução no valor dos morais.
O veículo foi adquirido em 24/9/01 e o problema na vedação ocorreu no mês de janeiro de 2002, dentro da validade do prazo da garantia contratual.
Para o relator da ação, Desembargador Paulo Antônio Kretzmann, não se trata, no caso, de falha na prestação de serviço. Ressaltou que a pretensão veiculada, e que decorre logicamente dos fatos, é a de abatimento do preço do produto, verificado o defeito, e pela ausência de solução no prazo legal de 30 dias. “A legitimidade passiva está no fato da fabricação do produto. Portanto, ruem por terra as assertivas de ilegitimidade da apelante.”
Para o magistrado, o dano moral está no incômodo, nos dissabores, nos desgastes, na demasiada perda de tempo e o que isso acarreta, na quebra da tranqüilidade ordinária, na falta de pronta solução do problema, fatos que ultrapassam o limite do razoavelmente tolerável pelo cidadão comum.
Os danos materiais também restaram comprovados, admitiu. A autora gastou em torno de R$ 340,70 com despesas de locação de veículo, utilização de táxi, material fotográfico e correios. “Tais despesas são decorrentes da indisponibilidade do veículo e têm relação com o processo.”
O entendimento foi seguido pelos Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira. Proc. 70011948486 (Lizete Flores)