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Demissão por e-mail não caracteriza dano moral

Demissão por e-mail não caracteriza dano moral

Médico alegou que demissão antecipada atentou contra seu caráter Para os juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), a simples comunicação prévia da demissão não ofende o empregado. Com base neste entendimento, A turma negou provimento ao recurso de médico contratado como auditor da Fundação Sabesp de Seguridade Social (Sabesprev), demitido antes do final da auditoria.

Médico alegou que demissão antecipada atentou contra seu caráter

Para os juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), a simples comunicação prévia da demissão não ofende o empregado. Com base neste entendimento, A turma negou provimento ao recurso de médico contratado como auditor da Fundação Sabesp de Seguridade Social (Sabesprev), demitido antes do final da auditoria.

Para o médico, o seu afastamento para apuração de irregularidades – que ele mesmo apontara – e a comunicação da rescisão do contrato antes do final da auditoria atentaram contra a sua idoneidade profissional e caráter.

Para o juiz Antônio José Teixeira de Carvalho, relator designado do processo no Tribunal, “a comunicação feita pela ré informando que o autor não mais a representava, ou mesmo a rescisão do contrato, sem justo motivo, antes do término da auditoria, (…) não impõe ao reclamante a pecha de ladrão. Até porque a dispensa (…) foi sem justo motivo.”

Ainda segundo o relator, o afastamento do profissional para apuração das denúncias não justificariam indenização. “Embora não fosse (…) o próprio investigado, mas o denunciante, suas funções estavam atreladas às irregularidades por ele constatadas.”

“O fato do empregado tão somente ter sido afastado da prestação de serviços porque a reclamada procederia a uma auditoria, por si só, não gera a presunção de que houve dano moral do empregado, porque também não gera a presunção de que ele era culpado”, concluiu o juiz Antônio José de Carvalho.

Por maioria de votos, os juízes da 8ª Turma negaram provimento ao recurso.

RO 01673.2003.023.02.00-0

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