A demora para conserto de veículo importado, por oficina autorizada pelo fabricante, ante a falta de peça em estoque, enseja reparação por danos morais. Os 54 dias para troca da caixa de câmbio da caminhonete Galloper, de propriedade de Valdir Paese, resultaram na condenação da Avanti Indústria e Comércio de Veículos e a Ásia Motors do Brasil ao pagamento solidário de R$ 6 mil. A decisão, unânime, foi tomada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
A ação de reparação por danos morais movida por Paese foi julgada improcedente na Comarca de Bento Gonçalves. O autor da ação recorreu ao Tribunal, requerendo reparação por ser a caminhonete o único automóvel da família, e por dissabores e angústias causados pela demora na entrega. A oficina alegou que o tempo decorrido deveu-se à espera de peça necessária para o conserto, remetida de outro Estado, e que os compradores de veículos importados têm consciência do problema e assumem o risco de enfrentar demora no conserto do veículo.
O relator da apelação interposta no Tribunal de Justiça, Desembargador Antonio Guilherme Tanger Jardim, destacou o art. 32 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe que os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto durar a fabricação ou importação de veículos. “A aludida regra também deve ser interpretada com boa-fé”, observou o Desembargador. “O fornecedor que põe produto no mercado, não só está obrigado a manter assistência técnica e peças de reposição, como também a fazê-lo em tempo razoável, sob pena de violação da proteção estipulada pela regra”.
Segundo Tanger Jardim, os réus violaram a justa expectativa do consumidor, tanto ao adquirir o veículo quanto ao mandá-lo a conserto, descumprindo o dever imposto pela Lei Consumerista. Diz ainda que a Avanti descumpriu as regras dos arts. 39, XII, e 40, “caput”, do CDC, ao deixar de indicar no orçamento o tempo de duração do serviço.
O Desembargador frisa que os fabricantes de veículos estrangeiros e seus concessionários não dispõem de maiores prerrogativas que os concorrentes nacionais, devendo-se exigir do fornecedor estrangeiro o mesmo que se exige dos nacionais.
No tocante ao dano moral, diz que o senso comum indica que ninguém, ao adquirir veículo, cogita da hipótese de permanecer por quase dois meses privado de seu meio de locomoção, e que ficar despojado durante 54 dias é obviamente causa de angústia, aborrecimento e transtorno do dia-a-dia do proprietário e de sua família. “Por largo período, quebrou-se a normalidade das rotinas, frustraram-se programas de lazer, criaram-se necessidades de transporte alternativo. Quem possui automóvel e o incorporou na sua vida diária bem pode avaliar o sofrimento enfrentado pelo apelante”, registrou.
Acompanharam o relator os Desembargadores João Pedro Freire e Carlos Alberto Alvaro de Oliveira.
Proc. 70004790044 (Adriana Arend)