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Dentista deve indenizar colega por plágio de dissertação de mestrado

Dentista deve indenizar colega por plágio de dissertação de mestrado

A cópia de trechos integrais da pesquisa de terceiro, sem citação da fonte de informação, configura o plágio vedado expressamente pela Lei nº 9.610/98. Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação do dentista, que publicou artigo reproduzindo parte da dissertação de mestrado da colega de profissão.

A cópia de trechos integrais da pesquisa de terceiro, sem citação da fonte de informação, configura o plágio vedado expressamente pela Lei nº 9.610/98. Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação do dentista, que publicou artigo reproduzindo parte da dissertação de mestrado da colega de profissão.

Para disfarçar a cópia, o réu utilizou-se de instrumentos lingüísticos como alterações das orações, inversões de palavras e a retirada de algumas frases para composição de seu texto. O material foi veiculado nos anais de congresso especializado em odontologia.

A autora da ação de indenização por danos morais relatou que, anteriormente, o dentista também utilizou o estudo científico dela, sem indicação da autoria, na dissertação de mestrado que ele fez.

Para o relator do recurso do réu, Desembargador Odone Sanguiné, o cientista que autoriza a reprodução e divulgação de suas idéias em outros trabalhos pressupõe que o consulente, ao valer-se do seu entendimento para aprimorar o próprio estudo, cite a fonte da informação. E, reforçou, “não apenas copie a pesquisa do terceiro e confira a si a autoria do mesmo, até porque tal conduta configura o plágio”.

Salientou que o demandado violou direito assegurado pela lei dos direitos autorais. “Ainda que as passagens reproduzidas não constituam parte expressiva do artigo publicado pelo réu, subsiste o direito da demandante ter seu nome identificado como autora dos trechos reproduzidos.” O inciso XXVII, do artigo 5º da Constituição Federal, também assegura aos autores o direito exclusivo da utilização, publicação ou reprodução de suas obras.

O magistrado reduziu de R$ 20 mil para R$ 10 mil a reparação por dano moral devida à demandante, com acréscimo de juros legais e correção monetária pelo IGP-M. Considerou que o plágio restringiu-se a dezessete por cento do artigo, além de não ter ocorrido nenhuma situação constrangedora concreta à honra da autora.

Manteve, ainda, a decisão que determinou ao réu publicar errata, por três vezes consecutivas, em revista de expressão no meio de odontologia, identificando a autoria dos trechos copiados.

Acompanharam o voto do relator, no dia 23/5, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.

Proc. 70018822239 (Lizete Flores)

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