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Diante de provas frágeis, cabe à parte comprovar o seu direito indenizatório

Diante de provas frágeis, cabe à parte comprovar o seu direito indenizatório

Por unanimidade, a 20ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedente a ação de indenização, para ressarcimento de despesas, movida por RP Indústria de Calçados e Artefatos Ltda. contra Makouros do Brasil Ltda. Conforme o Colegiado, a demandante não conseguiu comprovar que o surgimento de coloração indesejada em calçados de sua fabricação ocorreu devido ao processo de industrialização do couro adquirido da ré.

Por unanimidade, a 20ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedente a ação de indenização, para ressarcimento de despesas, movida por RP Indústria de Calçados e Artefatos Ltda. contra Makouros do Brasil Ltda. Conforme o Colegiado, a demandante não conseguiu comprovar que o surgimento de coloração indesejada em calçados de sua fabricação ocorreu devido ao processo de industrialização do couro adquirido da ré.

A Justiça de 1º Grau havia condenado a Makouros ao pagamento de quantia equivalente a 50% das despesas realizadas pela autora da ação, que apelou da sentença. Relatou que confeccionou botas na cor preta, com couro adquirido da demanda e exportou o produto para os Estados Unidos. Segundo a recorrente, quando os mesmos chegaram ao destino final mudaram de tonalidade, destacando-se as cores bronze, avermelhada e dourado. Pleiteou indenização, na forma de ressarcimento das despesas de mão-de-obra, materiais para reparo nos calçados, hospedagens, passagens aéreas e descontos concedidos ao cliente-comprador dos calçados defeituosos.

Makouros também recorreu. Preliminarmente sustentou que o prazo decadencial para reclamar vícios ou defeitos do produto é de 10 dias. Lembrou que a ação foi ajuizada dois anos após o fato descrito. Afirmou, ainda, que os descontos oferecidos à apelante não implicam no reconhecimento de qualquer problema no couro vendido.

Defeito oculto

O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, ressaltou que o Código Comercial, então vigente, prevê prazo de 10 dias, contados do recebimento, para reclamar eventuais vícios ou defeitos ocultos. O termo inicial deve ser contado a partir do momento em que o comprador teve conhecimento do defeito. “Dentro desse contexto, possível concluir que, no decêndio, a requerente noticiou o fato à demandada.”

Improcedência

A documentação juntada pela autora apenas evidenciou os gastos realizados pela requerente visando à solução do problema. E, a prova oral revelou-se insuficiente ao acolhimento do pedido porque não conclusiva. O Desembargador julgou improcedente a pretensão indenizatória porque a autora negligenciou o ônus probatório. “Em sendo os elementos da prova frágeis para firmar-se a convicção, outra não pode ser a opção senão decidir contra quem tinha o dever de provar o fato constitutivo de seu direito”, concluiu o magistrado.

Votaram de acordo com o relator, no dia 23/5, os Desembargadores Rubem Duarte e Glênio José Wasserstein Hekman.

Proc. 70019204791 (Lizete Flores)

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