Inclusão em lista telefônica do número do telefone residencial de consumidor como de estabelecimento comercial, gera indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, acompanhando voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, condenou a GCB Editora de Guias Comerciais do Brasil Ltda a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, a consumidora Rosa Maria Souza Gomes Alves, por ter divulgado o telefone de sua residência como se fosse da Losango Promotora de Vendas Ltda. Para Leobino, atender telefonemas diariamente, várias vezes por dia, constitui permanente incômodo, o que justifica a indenização. “No sistema jurídico atual, não se cogita da prova acerca da existência de dano decorrente da violação aos direitos da personalidade, dentre eles a intimidade, imagem, honra e reputação, já que, o dano é presumido pela simples violação ao bem jurídico”, observou.
Apesar de a recorrente ter alegado que a Brasil Telecom e a Losango também teriam culpa pela divulgação de seu nome na referida lista, o relator ponderou que não existe prova material nops autos que comprove os danos morais sofridos. “Neste desfecho não restam dúvidas quanto à responsabilidade exclusiva da GCB pela edição e reedição, nos anos de 2000/2001 e 2001/2002 dos dados incorretos do telefone transferido à apelante com solicitação de sigilo na divulgação. No entanto, a BRT e Losango não podem ser responsabilizadas”, ressaltou.
Fatos
De acordo com os autos, Rosa Maria adquiriu uma linha telefônica da Brasil Telecom S.A. em 24 de setembro de 1999, que pertencia anteriormente à Losango Promotora de Vendas Ltda, e solicitou sigilo (não divulgação de seu número). Maria Rosa contou que embora tenha havido transferência, o número continuou a ser publicado pela GCB Editora de Guias Comerciais do Brasil Ltda como da antiga empresa, cujo número era divulgado amplamente. Afirmou ainda que esses fatos geraram inúmeras e incansáveis chamadas indevidas em sua residência, causando transtornos irreparáveis à paz de sua família e que apesar de ter solicitado à BRT e à GCB a exclusão de seu número da referida lista em 2000, no ano seguinte a mesma foi republicada, sendo que seus dados permaneceram inalterados.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Indenização. Dano Moral. Prova. Lista Telefônica. Número de Telefone Erroneamente Publicado. Dever de Indenizar. Configurado. Quantum. 1 – No sistema jurídico atual, não se cogita da prova acerca da existência de dano decorrente da violação aos direitos da personalidade, dentre eles a intimidade, imagem, honra e reputação, já que, na espécie, o dano é presumido pela simples violação ao bem jurídico tutelado. Precedente do STJ. 2 – É devida a indenização por dano moral causada por inserção em lista telefônica do número de telefone residencial da autora como sendo de um estabelecimento comercial, por evidenciados os permanentes transtornos suportados. 3 – A fixação do quantum reparatório deve ater-se às peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no intuito de inibir a prática de reiteradas lesões por parte do ofensor, bem como compensar o lesado pelo dano causado. Apelação conhecida a parcialmente provida. (Ap. Cív. nº 95.100-6/188 – 200503572319, de Goiânia. Acórdão de 4.4.06).”