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Doença profissional faz com que a Telemar pague por dano moral

Doença profissional faz com que a Telemar pague por dano moral

O juiz Marcelo Segal, da 26ª Vara do Trabalho, julgou procedente em parte o pedido da autora (Proc.708/06), para condenar a Telemar Norte Leste S/A a pagar indenização por dano moral, em virtude de acidente de trabalho materializado em doença profissional.

O juiz Marcelo Segal, da 26ª Vara do Trabalho, julgou procedente em parte o pedido da autora (Proc.708/06), para condenar a Telemar Norte Leste S/A a pagar indenização por dano moral, em virtude de acidente de trabalho materializado em doença profissional.

Na inicial, a prova documental produzida pela autora comprovou a existência do dano sofrido. Segundo o magistrado, o laudo pericial confirmou, de forma inequívoca, a existência da enfermidade e do nexo causal com a comprovação dos fatores de risco como “imposição de ritmos excessivos” e “controle rígido de produtividade” em atestado realizado pela própria acionada.

Em sua defesa, a Telemar negou a existência de nexo causal entre o mal que é acometida a autora e as condições de trabalho vigentes por ocasião do contrato de trabalho.

-Ao contratar um empregado, o empregador tem o direito de exigir que o trabalhador ponha à sua disposição a força de trabalho – mas não que destrúa a sua saúde,- enfatizou Marcelo Segal.

Na decisão, o juiz esclareceu ainda que as Lesões por Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) é entendido como uma síndrome relacionada ao trabalho, caracterizada pela ocorrência de vários sintomas concomitantes ou não, tais como: dor, parestesia, sensação de peso, fadiga, geralmente nos membros superiores, mas podendo acometer membros inferiores. Estas doenças são causas freqüentes de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.

– As Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) têm se constituído em grande problema da saúde pública em muitos dos países industrializados – acrescentou o juiz.

Para Marcelo Segal, as doenças profissionais decorrem da exigência de adequação dos trabalhadores às características organizacionais das empresas. Para ele, a intensificação do trabalho e padronização dos procedimentos acabam por impossibilitar qualquer manifestação de criatividade e flexibilidade. Entre outras causas citou ainda o magistrado a execução de movimentos repetitivos, ausência e impossibilidade de pausas espontâneas, a necessidade de permanência em determinadas posições por tempo prolongado, atenção para não errar e submissão a monitoramento de cada etapa dos procedimentos, além de mobiliário, equipamentos e instrumentos inadequados.

De acordo com o juiz, a doença profissional é equiparada por Lei ao acidente do trabalho, já que o Art. 19 da Lei 8.213/91 normatiza que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Concluiu o magistrado pela existência de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade subjetiva da empresa, deferindo o pedido de indenização por dano moral.

Sentenciou Segal que o presumível abalo no estado emocional da autora, os danos aos seus valores pessoais e a dor que sentiu em decorrência da doença profissional não podem ser revertidos, mas poderão ser amenizados com a condenação da Telemar. Na decisão, a empresa foi condenada a indenizar a reclamante no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional nº 45, as ações de indenização por dano moral decorrentes de acidente do trabalho, antes julgadas pela Justiça Estadual, passam a ser decididas por esta Justiça especializada.

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