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Dono de loja é condenado a indenizar segurança por ofensas

Dono de loja é condenado a indenizar segurança por ofensas

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um empresário ao pagamento de R$ 5 mil de indenização, a título de danos morais, por ter ofendido um segurança de um shopping de Belo Horizonte.

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um empresário ao pagamento de R$ 5 mil de indenização, a título de danos morais, por ter ofendido um segurança de um shopping de Belo Horizonte.

Na manhã do dia 1º de julho de 2004, o segurança foi abordado por um rapaz, que pretendia entrar no shopping, antes do horário de funcionamento, e se apresentou como proprietário de uma das lojas do local. Para ter o acesso liberado, ele mostrou ao segurança um documento que estava desatualizado e sem foto.

O segurança entrou em contato com sua chefia e soube que o nome do solicitante constava como proprietário, mas não havia autorização para sua entrada fora do horário de funcionamento. Ao receber essa informação, o empresário passou a gritar com o segurança e ofendê-lo, além de gritar que “se estivesse armado, lhe daria um tiro na cabeça”.

Na ação ajuizada, o segurança afirmou que seguia o regulamento do shopping, que previa que, fora do horário de funcionamento, só poderiam entrar funcionários e proprietários que se identificassem com um crachá padrão.

Em sua defesa, o empresário alegou que tinha autorização para entrar, pois era filho do proprietário da loja e tinha sido contratado para um serviço de publicidade, mas o segurança insistiu em reter seu crachá e proibir sua entrada, provocando a discussão. Alegou ainda que, ao invés de registrar queixa, o segurança fez questão de levar a polícia à loja de seu pai em horário comercial para expô-lo a situação vexatória.

A decisão de primeira instância condenou o empresário ao pagamento de R$ 5 mil de indenização, a título de danos morais. O empresário recorreu, mas os desembargadores Otávio Portes (relator), Nicolau Masseli e Batista de Abreu mantiveram integralmente a sentença de 1ª instância.

Eles entenderam que ficou comprovado o ato ilícito, já que testemunhas confirmaram que o empresário insultou o segurança. Em seu voto, o relator destacou que “pratica ato ilícito aquele que profere injúrias contra outrem, não sendo motivo para se escusar de sua responsabilidade o fato de o desentendimento travado entre as partes resultar apenas em discussão calorosa”.

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