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Empreendimento de ecoturismo deverá ser indenizado por rompimento de barragem

Empreendimento de ecoturismo deverá ser indenizado por rompimento de barragem

A Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) deverá indenizar em R$ 50 mil por danos morais pelo rompimento de barragem que destruiu área ecológica licenciada para a atividade de ecoturismo, no Município de Pinto Bandeira. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJRS. O Colegiado considerou a frustração dos autores da ação, além dos prejuízos causados aos investimentos. A Concessionária também foi condenada pelos danos ambientais.

A Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) deverá indenizar em R$ 50 mil por danos morais pelo rompimento de barragem que destruiu área ecológica licenciada para a atividade de ecoturismo, no Município de Pinto Bandeira. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJRS. O Colegiado considerou a frustração dos autores da ação, além dos prejuízos causados aos investimentos. A Concessionária também foi condenada pelos danos ambientais.

A decisão da primeira instância determinou o pagamento por danos materiais de R$ 35,2 mil, a título de lucros cessantes. Para a recomposição do ambiente degradado, o valor arbitrado ficou em R$ 21,3 mil. Em recurso ao Tribunal de Justiça, os autores buscaram os danos morais, anteriormente negados, e a majoração dos danos materiais.

Para a Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, relatora do recurso, o caso envolve recomposição de dano ambiental cometida pela empresa-ré na área explorada pelos autores e o conseqüente ressarcimento. A partir da realização de obras desautorizadas e irregulares, o rompimento da barragem gerou danos, como a desorganização do arranjo e disposição física do espaço, alteração no curso natural das águas, comunidade vegetal atingida, comprometimento da trilha e histórico do local e a modificação temporária nas condições ambientais da fauna local.

Sobre o empreendimento, a magistrada acredita que os autores viram todo o esforço de meses ruir em razão do incidente, o que se deu também em virtude do desleixo da Corsan, como restou demonstrado nos autos. As fotos evidenciaram o estado em que ficou o local, as mudanças drásticas, que impedem também as caminhadas, inviabilizando o negócio. “É de clareza meridiana que não estamos diante de mero incômodo, mas toda uma frustração representada por em esforço financeiro e físico, que representa também um sonho acalentado.”

No entendimento da Desembargadora, a indenização por dano moral representa a ocorrência de uma situação efetivamente anormal e atípica, causadora de algo mais do que um mero aborrecimento ou de mera inconveniência própria do cotidiano, de quem convive em sociedade. “Diante de tal contexto fático é de presumir a dor e decepção dos demandantes, pois ninguém fica indiferente nem deixa de sofrer frustração diante dessas circunstâncias”, destacou.

O Colegiado manteve a sentença do juízo da Comarca de Bento Gonçalves no que tange aos danos materiais e à recomposição do meio ambiente.

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