Antecipação de vôo, troca de conexões sem aviso prévio, chegada retardada, adiantamento no retorno e troca de assentos sem comunicação prévia. As mudanças motivaram condenação de empresa aérea a indenizar casal por dano moral no valor de R$ 2 mil.
A Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado proveu de forma parcial provimento ao recurso interposto contra a Gol Transportes Aéreos S/A.
O casal autor da ação alegou que as passagens para a cidade de Natal foram adquiridas com três meses de antecedência. E que oito dias antes da viagem houve antecipação do vôo, inclusão de duas conexões, nos Estados do Rio de Janeiro e Recife, atrasando em três horas a chegada. Utilizando a mesma empresa aérea para retornar, ocorreram outros transtornos, novamente sem aviso prévio, como a antecipação do vôo e a colocação dos passageiros em assentos diferenciados. O casal afirma que somente após incisiva inconformidade, conseguiu sentar junto.
A Gol Transportes Aéreos S/A alegou que comunicou previamente aos passageiros sobre as alterações no vôo e que esse tipo de mudanças são contrárias a sua vontade e ao controle da companhia aérea.
O relator do recurso, Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior, salientou que o caso trata de uma relação de consumo. Citou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que afirma que “o fornecedor de serviços responde independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. O magistrado afirmou que não há dúvidas em que há a ocorrência de dano moral, pelos transtornos sofridos.
“O adiantamento dos vôos, inclusão das conexões e troca de assentos causou transtorno, cansaço, frustração e incômodo, pois os autores planejaram antecipadamente suas férias, compraram passagens com três meses de antecedência e, quando do momento da fruição foram surpreendidos com as alterações apresentadas”, analisou.
Acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Luiz Antônio Alves Capra e Clóvis Moacyr Mattana Ramos.
Proc. 71000816280