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Empresa de ônibus deve ser indenizada

Empresa de ônibus deve ser indenizada

O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, determinou que um casal, proprietário de um caminhão, indenize, por acidente de trânsito, uma empresa de ônibus na quantia de R$ 120 mil.

O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, determinou que um casal, proprietário de um caminhão, indenize, por acidente de trânsito, uma empresa de ônibus na quantia de R$ 120 mil.

A empresa de ônibus alegou que em 07/12/2001, um dos ônibus de sua empresa trafegava pela BR 101, saindo de São Paulo/SP, com destino a Valência/BA, quando na altura do Km 340, próximo ao município de Guarapari, foi atingido por um bloco de pedra (granito) que se soltou da carroceria de um caminhão.

Alegou, ainda, que a violência do impacto fez com que o ônibus tombasse sobre a pista, causando a morte de três passageiros e 37 tiveram ferimentos leves. Segundo a empresa de ônibus, o condutor do caminhão foi imprudente na condução de seu veículo, ao invadir a pista contrária da direção, bem como pela negligência na amarração da carga, além do excesso de velocidade.

A empresa de ônibus disse, também, que o seu veículo sofreu perda total e o prejuízo orçado foi o de R$120 mil.

Os proprietários do caminhão alegaram ter sido o ônibus o causador do acidente. Segundo eles, o motorista do ônibus efetuou manobra arriscada, ao invadir a outra pista em excesso de velocidade. O motorista do caminhão disse que foi obrigado a ir para o acostamento, a fim de evitar um choque, o que provocou o deslocamento da carga da carroceria e seu derramamento.

O juiz concluiu que a responsabilidade pelo acidente foi exclusivamente do condutor do caminhão. Segundo, ele, “o caminhão após percorrer um trecho em linha reta e em declive, ao realizar a manobra da curva à direita, face à sua acentuação, teve sua carga deslocada para a esquerda, que se desprendeu da carroceria projetando-se sobre a outra direção da pista e consequentemente sobre a lateral do ônibus, que trafegava em sentido contrário, em sua mão direcional.”

Como o casal mantinha um contrato de seguro do caminhão, o juiz determinou que a empresa seguradora, denunciada no processo, faça o ressarcimento ao casal do valor da condenação.

Essa decisão por ser de 1ª Instância está sujeita a recurso.

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