Uma empresa de transporte coletivo, da cidade de Uberlândia, Triângulo Mineiro, terá que indenizar uma dona de casa no valor de R$ 13 mil, por danos morais. O motivo foi a queda que a dona de casa e sua filha paraplégica sofreram ao desembarcar do ônibus. Esta decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que confirmou a sentença do juiz Antônio Coletto da 8ª Vara Cível da comarca de Uberlândia.
A dona de casa ajuizou uma ação contra a empresa alegando que no dia 17 de novembro de 1996, estava indo do bairro Luizote de Freitas ao Santa Mônica, com suas duas filhas, menores. O ônibus parou para que elas descessem, e as três se posicionaram na porta dianteira. Após o desembarque de uma delas, o motorista fechou a porta abruptamente. Depois abriu novamente para que a mãe descesse com sua filha paraplégica, provocando a queda de ambas na calçada.
Conforme relato de testemunhas, o condutor ainda esbravejou com ela, dizendo que. que a garota que não tinha problema físico era impedida por lei de descer pela porta da frente e por isso a outra menina não iria fazê-lo, e que a mãe das meninas queria manter relações sexuais com ele, mas ela “só sabia pôr filho aleijado no mundo”.
Em sua defesa, a empresa de transportes argumentou que o motorista estava apenas tentando fazer valer a lei municipal. Tese esta não acolhida pelo juiz de 1ª instância.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Tarcísio Martins Costa, relator, José Antônio Braga e Generoso Filho, manteve a sentença ao entender que a empresa é concessionária de serviço público, portanto tem responsabilidade objetiva, ou seja, é responsável por qualquer dano que ocorrer aos passageiros, independente de culpa.
O relator destacou em seu voto que “comprovado que as passageiras sofreram danos na sua incolumidade física, resultantes de queda, e que o ofensor assacou contra elas palavras ultrajantes, da mais baixa extração, na presença de terceiros, causando-lhes dor, vexame, desconforto e humilhação, existe o dever de indenizar”. Afirmou ainda que “o valor da indenização por danos morais deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa”.
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