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Empresa de prestação de serviço é condenada por assédio moral

Empresa de prestação de serviço é condenada por assédio moral

O juiz da Vara do Trabalho de Sobral (CE), Lucivaldo Muniz, condenou por assédio moral a empresa Universal Administração de Condomínios e Serviços Ltda.

O juiz da Vara do Trabalho de Sobral (CE), Lucivaldo Muniz, condenou por assédio moral a empresa Universal Administração de Condomínios e Serviços Ltda. A decisão atende à ação proposta pelo procurador do Trabalho Ricardo Araujo Cozer, titular do Ofício de Sobral, na qual denunciou a empresa por forçar seus trabalhadores a abrirem mão de direitos trabalhistas perante a Justiça como forma de permanecer empregados.

Pela decisão, a empresa deve pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 30 mil, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e se abster de assediar moralmente seus empregados a abdicarem da garantia legal de postular direitos trabalhistas perante o Poder Judiciário, sob pena de multa de R$ 10 mil por ocorrência.

A ação foi proposta pelo procurador depois que a empresa, condenada em reclamações trabalhistas, apresentou petições acompanhadas de declarações assinadas pelos trabalhadores renunciando a direitos judicialmente conquistados. Em audiência, os trabalhadores disseram ao juiz que assinaram as declarações por medo de serem despedidos. A mesma afirmação foi feita ao procurador do Trabalho.

Diante da constatação da prática de assédio moral, o MPT instalou procedimento administrativo visando a celebrar termo de ajustamento de conduta em que a empresa se comprometeria a não mais adotar a prática, mas a Universal não enviou representante à audiência para a qual foi convocada. Em razão disto, o procurador do Trabalho ingressou com ação civil pública.

Na ação, o procurador Cozer enfatizou que “o assédio moral na relação de emprego traduz-se em qualquer comportamento do empregador que infunda acentuado temor nos empregados, principalmente no tocante à possibilidade de demissão”.

Em sua decisão, o juiz Lucivaldo Muniz conclui que o procedimento adotado pela empresa, conforme comprovado no processo, “causa repulsa, na medida em que coage os trabalhadores à prática de atos divorciados do seu íntimo interesse, com o objetivo único de obter vantagem financeira em detrimento de direitos por ela sonegados, mas reconhecidos aos trabalhadores pelo Poder Judiciário”.

Para o juiz, o efeito intimidatório intencionado pela empresa se aplica tanto aos trabalhadores coagidos a abrir mão de créditos a que tinham direito quanto a futuros empregados, por isso a punição indenizatória tem função preventiva e pedagógica. “A conduta da empresa deflagrou, não resta a menor dúvida, dano moral coletivo, desencadeando violação à dignidade da pessoa humana”, afirmou Lucivaldo Muniz na sentença.

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