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Empresa de transporte coletivo não pode ser responsabilizada por assalto a ônibus

Empresa de transporte coletivo não pode ser responsabilizada por assalto a ônibus

Os magistrados participantes do julgamento avaliaram caber ao Estado a garantia da segurança pública, não podendo esperar-se que essa responsabilidade seja arcada pela reclamada.

A 8ª Turma do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, que havia concedido indenização por danos morais a um motorista da SOUL (Sociedade de Ônibus União Ltda.) assaltado 43 vezes no período em que trabalhou na empresa. Os magistrados participantes do julgamento avaliaram caber ao Estado a garantia da segurança pública, não podendo esperar-se que essa responsabilidade seja arcada pela reclamada.
A Relatora do recurso ordinário da ré, Juíza-Convocada Maria da Graça Ribeiro Centeno, ponderou que, mesmo provado o trauma sofrido pelo motorista, não há nexo causal com a conduta da reclamada, mesmo porque é impossível “concluir que o empregador tenha como evitar a ação criminosa de terceiros, uma vez que a característica típica de tais eventos é a inevitabilidade”. A magistrada observou que a empresa tomou diversas medidas para reduzir riscos, tais como o uso de cofres e cartões magnéticos, além de comunicar ao Poder Público quais linhas com maior incidência de assaltos. Cabe recurso da decisão. 

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