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Empresas de monitoramento de veículos são condenadas por carro não localizado

Empresas de monitoramento de veículos são condenadas por carro não localizado

O juiz Alexandre Guimarães Gavião Pinto, da 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu, condenou duas empresas de monitoramento e rastreamento via satélite a pagar indenização no valor de R$ 7 mil, por danos morais, e R$ 55 mil, por danos materiais, a Robson de Souza Fraga. A Guardone Latin América Monitoramento e sua franquia Guardone Brasil Monitoramento não conseguiram localizar o veículo do autor, um Kia Besta, roubado no dia 7 de janeiro de 2003 na Rodovia Rio-Magé.

O juiz Alexandre Guimarães Gavião Pinto, da 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu, condenou duas empresas de monitoramento e rastreamento via satélite a pagar indenização no valor de R$ 7 mil, por danos morais, e R$ 55 mil, por danos materiais, a Robson de Souza Fraga. A Guardone Latin América Monitoramento e sua franquia Guardone Brasil Monitoramento não conseguiram localizar o veículo do autor, um Kia Besta, roubado no dia 7 de janeiro de 2003 na Rodovia Rio-Magé.

Segundo o juiz, o dever das empresas não era o de evitar o roubo, mas sim o de garantir o bloqueio do veículo e a sua localização. Para ele, Robson sofreu frustração e angústia ao confiar na prestação do serviço contratado e arcou com consideráveis gastos, necessários à instalação do material de rastreamento. “O aparato de segurança oferecido e instalado no veículo tem por finalidade justamente inspirar confiança a quem com ela contrata o serviço”, afirmou.

O juiz observou que houve defeito na prestação do serviço contratado, de vigilância ostensiva via satélite com o bloqueio do sistema motor do automóvel. Além disso, deveria haver a localização correta do veículo para que ele fosse recuperado em caso de roubo. Ele considerou que, apesar de o contrato ter sido efetuado pelo pai de Robson, o autor é parte legítima para requerer a reparação por danos materiais e morais, pois é o proprietário do automóvel.

Para fixar o dano moral, o magistrado baseou-se na conduta ilícita das empresas e na intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo consumidor. Quanto ao dano material, o juiz observou a perda do veículo de Robson, o que caracterizou desfalque em seu patrimônio, visto que ele deixou de realizar um contrato de seguro por confiar nas informações prestadas no momento da oferta e na garantia de resultado assumido pela fornecedora do serviço.

Robson afirmou que, após o roubo, solicitou o bloqueio do automóvel, sendo informado de que o carro encontrava-se parado entre as ruas Terezinha Menezes e Manoel Rodrigues, em Imbariê, distrito de Magé. Seguindo orientação da fornecedora de serviços, ele fez incessantes buscas no local, acompanhado de policiais, mas não obteve êxito.

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