seu conteúdo no nosso portal

Equívoco em diagnóstico só é indenizável em caso de erro inescusável, negligência ou imperícia

Equívoco em diagnóstico só é indenizável em caso de erro inescusável, negligência ou imperícia

Na prática da Medicina, o profissional lida muitas vezes com diferentes possibilidades diagnóstico e, portanto, cabe indenização apenas quando comprovado o erro inescusável ou grosseiro, negligência ou imprudência.

Na prática da Medicina, o profissional lida muitas vezes com diferentes possibilidades diagnóstico e, portanto, cabe indenização apenas quando comprovado o erro inescusável ou grosseiro, negligência ou imprudência. A decisão unânime é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão da Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da Comarca de Marau.
O autor, morador de Passo Fundo, afirmou que em julho de 2002 foi constatada a presença de pequenas manchas nos pulmões durante exames de rotina, indicando ser paracoccidioidomicose. Alegou que, depois de realizado raio-x do tórax e biópsia, foi reforçada a suspeita. Ele então procurou o réu, que sugeriu a realização de novos exames e, a partir dos resultados, concluiu ser outra doença, sarcoidose, tendo prescrito tratamento. O autor então procurou outro médico, foi internado em Passo Fundo e depois transferido para o Hospital Albert Einstein, em São Paulo, onde passou 70 dias. Relatou que, apesar da cura, restaram diversas sequelas. Pediu a condenação do médico por imprudência, negligência e imperícia ao pagamento de ressarcimento de R$ 678.544,00 referentes a despesas do tratamento e de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o réu argumentou que com os exames realizados em Passo Fundo não era possível determinar a doença, apenas possibilidades, motivo pelo qual o médico local não receitou remédio algum. Em razão disso, solicitou uma biópsia a céu aberto (procedimento cirúrgico que coleta material diretamente da lesão). Segundo o profissional, o método mais seguro e preciso, com envio a dois laboratórios renomados para análise. Diante do resultado negativo para fungos prescreveu o medicamento com o diagnóstico. Afirmou que a enfermidade do paciente era de difícil diagnóstico e que, diante do resultado adverso, o autor deveria tê-lo procurado para nova prescrição.
[b]Voto[/b]
Na avaliação do relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, não foi evidenciada culpa, negligência ou imperícia por parte do réu. Observou que o caso do autor era atípico e bastante raro, conforme avaliação do perito patologista. Apontou que o diagnóstico de sarcoidose não pode ser considerado erro inescusável, diante da desproporção entre o raio-x e a condição assintomática do paciente. Salientou que peritos e testemunhos de médicos, inclusive o que atendeu o autor em Passo Fundo, afirmaram que a dose do remédio estava dentro dos padrões.
O magistrado ressaltou que o autor deveria ter procurado o réu novamente diante da piora de seu estado, mas, ao invés disso, preferiu buscar auxílio de outros médicos e logo depois foi transferido para São Paulo. Referiu que mesmo no Hospital Albert Einstein e com toda a evolução da doença, a nova análise das lâminas foi inconclusiva para paracoccidioidomicose.
A sessão ocorreu em 11/3. Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Juiz-Convocado ao TJ Leo Romi Pilau Júnior.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico