A presença de instrumento cirúrgico no corpo de paciente configura grave violação dos deveres impostos ao cirurgião e equipe, assim como ao hospital conveniado, indicando a reparação civil e reconhecendo–se a negligência médica.
Baseados em tal afirmação, os desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenaram uma médica e um hospital de Uberlândia a indenizarem, por danos morais, uma doméstica que se submeteu a uma cirurgia de parto e teve uma agulha cirúrgica esquecida na parede abdominal, na parte subcutânea da pele. O valor da indenização foi fixado em R$3.000,00, por maioria de votos.
A doméstica, ao entrar em trabalho de parto, foi encaminhada para a maternidade do hospital de Uberlândia, onde a equipe médica realizou a cirurgia. Durante o período pós-operatório, a doméstica teve febres intensas e também dores abdominais, consideradas anormais. Tais dores se tornaram comuns, principalmente durante o ciclo menstrual. Segundo ela, o incômodo causado pelas dores diminuía sua capacidade laborativa e sua produtividade, fazendo com que não conseguisse trabalhar. Devido às dores constantes, ela realizou um exame de Raio X, em que ficou constatada a existência do objeto metálico, que foi deixado em seu corpo durante o procedimento obstétrico. Alega ter uma hérnia possivelmente ocasionada pelo objeto e ainda que, em decorrência do mesmo, não consegue mais ter relações sexuais com seu companheiro, por causa das dores.
Para o hospital, a cirurgia a que se submeteu a paciente foi praticada dentro da mais alta técnica cirúrgica, alegando não ter ocorrido negligência ou imprudência de sua parte.
A médica, por sua vez, não se responsabiliza pelos efeitos decorrentes da presença do objeto, que informa não ter gerado conseqüências prejudiciais à saúde da doméstica. Segundo ela, o corpo estranho, quando penetrado na pele, é revestido com tecido fibroso que o isola, tornando-se um corpo inerte, sem afetar o organismo.
Para o desembargador Pedro Bernardes (relator), “o médico tem o dever de agir com diligência e cuidado no exercício de sua profissão, sendo indiscutível que o esquecimento de uma agulha cirúrgica no corpo da doméstica lhe trouxe enorme dano psicológico, estando presente o dever de indenizar”.
Quanto ao valor da indenização, o relator ficou parcialmente vencido. Os desembargadores Antônio de Pádua (revisor) e José Antônio Braga(vogal) fixaram o valor em R$3.000,00, enquanto o relator mantinha o valor fixado pelo juiz de 1ª instância, equivalente a 300 salários mínimos.
Segundo o desembargador Antônio de Pádua, a perícia judicial esclareceu que o esquecimento do instrumento cirúrgico não gerou qualquer conseqüência prejudicial à saúde da doméstica, não sendo, portanto, responsável pelos males alegados por ela, que têm, como foi também informado pela perícia, causa diversa.
Entretanto, o dano moral, segundo o magistrado, é devido, mas o valor da indenização, a seu ver, foi fixado de forma exagerada, considerando a especificidade do caso, já que não houve seqüelas. A punição, conclui o revisor, tem caráter apenas pedagógico.