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Estado deve indenizar pais de criança vítima de acidente fatal em escola pública

Estado deve indenizar pais de criança vítima de acidente fatal em escola pública

Por omissão, o Estado do Rio Grande do Sul responde pela morte de estudante provocada pela queda de uma goleira durante a aula de Educação Física, em escola estadual. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS, que arbitrou o valor indenizatório de R$ 50 mil para cada um dos pais do menor de idade.

Por omissão, o Estado do Rio Grande do Sul responde pela morte de estudante provocada pela queda de uma goleira durante a aula de Educação Física, em escola estadual. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS, que arbitrou o valor indenizatório de R$ 50 mil para cada um dos pais do menor de idade.

Os autores ingressaram com a ação na Comarca de Porto Alegre. Narraram que o menino faleceu com sete anos de idade vítima de parada cardiorrespiratória e responsabilizaram o Poder Público, uma vez que o infante estava sob a guarda e vigilância da Escola Estadual.

Por sua vez, o demandado alegou que não teve participação e também não deu causa ao evento danoso. Mencionou que houve conduta irregular da vítima, que foi advertida pela professora responsável para que não se aproximasse da goleira. Buscou trazer ao processo a servidora pública por conduta culposa.

A professora denunciada contestou não ter responsabilidade pela morte do garoto, acrescentando ter o próprio demandado enfatizado que a ela não foi omissa e que a culpada foi da própria vítima. Salientou que a falta é do ente público, que não garantiu local adequado para a realização das aulas curriculares de educação física.

A decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização e do chamamento ao processo. Inconformados, os autores apelaram ao Tribunal de Justiça.

Responsabilidade objetiva

Segundo o voto do relator do recurso, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, o Estado é obrigado a zelar pela segurança do estudante ao receber dos pais a sua guarda, utilizando meios normais de vigilância para evitar ocorrência de danos. No caso, a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, independentemente da análise da culpa da professora, pelo fato do jovem ter falecido durante a realização da atividade de educação física.

“A escola demandada não possuía local especifico para o desenvolvimento das atividades esportivas, o que já demonstra a omissão específica por parte do Poder Público”, registrou o relator. As aulas esportivas eram realizadas no salão paroquial ou em uma cooperativa vizinha, onde ocorreu o infortúnio. “Se o ensino de educação física é obrigatório, não poderia a escola funcionar sem local apropriado e seguro para o desenvolvimento desta atividade curricularmente indispensável.”

Culpa da vítima

O Desembargador Sudbrack declarou ser inaceitável a argumentação do réu, que alegou ter sido o menor o próprio causador do acidente devido a sua desobediência. “É necessário se observar que a vítima é uma criança e inexiste prova alguma no sentido que o menor costumava agir de forma imprudente.”

O Colegiado fixou pensão de 2/3 de um salário mínimo, desde o dia em que a criança completaria 14 anos até os 65 anos de idade. Vigente à época do acidente, o valor deve ser reduzindo pela metade a partir dos 25 anos, “por ser esta a data na qual constituí família autônoma o cidadão brasileiro”.

Votou com o relator o Desembargadora Leo Lima.

Voto divergente

Manifestou voto vencido a Juíza-Covocada Agathe Elsa Schmidt da Silva, que foi contrária ao termo final do pensionamento. “No caso da morte de filho menor, que ainda não trabalha e não contribui para o sustento dos pais, estima-se um pensionamento sobra a possível sobrevida até o limite de 25 anos, quando, se presume, constituiria família, despendendo, então, com ela, seus ganhos.”

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