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Estado deve pagar R$ 45 mil para mulher que sofreu queimaduras durante cirurgia

Estado deve pagar R$ 45 mil para mulher que sofreu queimaduras durante cirurgia

O Estado do Ceará foi condenado a pagar indenização moral de R$ 45 mil para auxiliar de serviços que sofreu queimaduras durante procedimento cirúrgico. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, a mulher foi ao Hospital Madalena Nunes, em Tianguá (distante 336 km de Fortaleza), para retirada de tumor. Após o procedimento, que não foi realizado em centro cirúrgico, o médico que a atendeu determinou que a enfermeira assistente ligasse o bisturi elétrico para conter sangramento. No mesmo instante, o aparelho pegou fogo, provocando queimaduras na mão do cirurgião e na paciente que sofreu lesões de segundo e terceiro graus em várias partes do corpo.

Na ocasião, ela estava anestesiada da cintura para baixo. Chegou a pedir ajuda, mas o médico e as enfermeiras que realizaram o procedimento não prestaram socorro. A paciente recebeu auxílio de outro médico do hospital, que nada tinha a ver com o ocorrido.

Por conta disso, ela ajuizou ação requerendo indenização por danos morais contra o Estado. Alegou ter ficado internada por 35 dias e com cicatrizes permanentes em decorrência da falha da equipe médica.

Na contestação, o Estado argumentou que a auxiliar não especificou quais seriam os danos sofridos e requereu a extinção do processo.

Em fevereiro de 2009, a juíza Nádia Maria Frota Pereira, auxiliando a 6ª Vara da Fazenda Públicade Fortaleza, condenou o ente público a pagar reparação moral de R$ 45 mil. Por se tratar de matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição, os autos foram enviados ao TJCE para reexame necessário.

Ao analisar o caso, no último dia 15, a 7ª Câmara Cível manteve a sentença, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Maria Gladys Lima Vieira. A magistrada destacou que “apesar de não restar comprovada a culpa de forma pessoal dos profissionais, o dever de indenizar do Estado não pode ser afastado. A responsabilidade objetiva do Estado do Ceará está configurada e decorre do nexo causal entre o fato administrativo (conduta comissiva ao disponibilizar um bisturi defeituoso ou conduta comissiva pela má utilização) e dano (corpo da paciente com graves queimaduras)”.

Ainda segundo a desembargadora, nos autos consta que o “depoimento pessoal da autora traduz-se em um relato de dores físicas e sofrimento moral. A agonia de estar parcialmente anestesiada com o corpo em chamas. Ressalte-se que as duas profissionais de enfermagem que acompanhavam o médico no momento do procedimento cirúrgico não tiveram a destreza necessária para acudir a paciente e minorar o sofrimento atroz”.

O valor da indenização deverá ser corrigido de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM). Deverá também incindir juros de um por cento ao mês desde a citação, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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