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Estado terá que pagar indenização por morte em presídio

Estado terá que pagar indenização por morte em presídio

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Estado do Rio de Janeiro a pagar R$ 30 mil de indenização por dano moral à companheira de um detento morto dentro de uma unidade prisional.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Estado do Rio de Janeiro a pagar R$ 30 mil de indenização por dano moral à companheira de um detento morto dentro de uma unidade prisional. Eliana Fernandes conta que no dia 10 de novembro de 2005, Marcio Rodrigues de Oliveira foi morto dentro de um presídio estadual por estrangulamento.
Segundo o relator do processo, desembargador Ernani Klausner, o Estado tem a “obrigação de zelar pela integridade física dos detentos alojados em suas unidades prisionais, restando, portanto, caracterizada a sua responsabilidade objetiva por quaisquer danos causados a estes em razão de qualquer omissão nesse sentido”.
A sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital havia condenado o Estado a pagar R$ 60 mil de indenização. O ente estatal recorreu à 2ª Instância e o relator do processo, desembargador Ernani Klausner, decidiu reduzir a verba indenizatória para R$ 30 mil. Ainda inconformado com a decisão, o Estado impetrou um agravo interno, mas os desembargadores decidiram, por unanimidade, rejeitar o recurso e manter a decisão do relator.
Em seu voto, o magistrado destaca que reduziu o valor da indenização, arbitrada na 1ª Instância, por considerá-lo elevado, o que, de acordo com ele, representa “punição excessiva ao ente estatal ao mesmo tempo em que promove o enriquecimento sem causa da apelada”. O desembargador também ressalta que, infelizmente, essa é a realidade dos presídios brasileiros e “se forem fixadas condenações como a presente para cada caso semelhante ao dos autos, certamente restará inviabilizada a administração prisional estadual, a qual já conta com as dificuldades amplamente divulgadas pela mídia e conhecidas dos cidadãos”.

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