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Exclusão de arquivos de computador não gera indenização

Exclusão de arquivos de computador não gera indenização

Empresa que teve arquivos de computador deletados por funcionária de prestadora de serviços não tem direito a dano moral e material. Essa foi a decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS, que julgou improcedente pedido de indenização da Rádio e TV Portovisão Ltda., mantendo sentença de 1º Grau.

Empresa que teve arquivos de computador deletados por funcionária de prestadora de serviços não tem direito a dano moral e material. Essa foi a decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS, que julgou improcedente pedido de indenização da Rádio e TV Portovisão Ltda., mantendo sentença de 1º Grau.

De acordo com os autos, a funcionária da Kapitanski Representações Ltda. entrou nas dependências da empresa durante a madrugada, apagando arquivos referentes a propostas comerciais e contatos com clientes. Segundo a autora, o fato seria uma represália devido à rescisão contratual dos serviços de promoção e captação de publicidade comercial e patrocínio prestados pela ré.

Por outro lado, consta que era comum que funcionários da prestadora de serviços adentrassem a empresa durante a madrugada, visto que possuíam senhas e arquivos pessoais nos computadores. Além disso, os dados apagados foram recuperados em menos de um dia, já que a empresa mantinha backup de toda sua movimentação.

Para o Desembargador Odone Sanguiné, as provas apresentadas nos autos não amparam juízo de certeza sobre a ilicitude da conduta em questão, pois consistem apenas em depoimentos de pessoas ligadas ao acontecimento. Além disso, a autora não comprovou os danos patrimoniais e tampouco os morais, pois ficou evidente não ter havido prejuízo no andamento do trabalho.

Acompanharam o voto os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi. O julgamento aconteceu em 4/7.

Para acessar a integra do acórdão, clique aqui.

Proc. 70019549971 (Cristina Teixeira)

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